Texto: DECRETO Nº 779, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
CONSIDERANDO a necessidade de realizar aprimoramento e melhoria no trâmite processual dos processos de aquisições no âmbito da Administração Pública Estadual, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 46 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 (...) (...)
§ 2º Se não for utilizado nenhum dos parâmetros estabelecidos nos incisos I ou II do caput deste artigo, deverá haver justificativa nos autos do processo de contratação. (...)” Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 67 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 67 (...) (...)
§ 3º Em caráter excepcional e devidamente justificado, o órgão ou entidade do Poder Executivo poderá realizar a fase externa da licitação por meio do sistema Compras.gov.br, ou, no caso de concessões e parcerias-público privadas, em outro sistema específico adequado para este tipo de contratação.
§ 4º Na hipótese do disposto no § 3º deste artigo, deverão ser inseridas as informações pertinentes à fase interna dos procedimentos licitatórios no Sistema de Aquisições Governamentais (SIAG).
§ 5º Após a conclusão da fase externa conforme previsto no § 3º deste artigo, deverão ser inseridas as informações dessa fase no Sistema de Aquisições Governamentais (SIAG), inclusive a gestão contratual (SIAG-C).
§ 6º A opção prevista no § 3º deste artigo desobriga a SEPLAG de prestar suporte técnico do sistema, devendo ser solicitado diretamente à central de atendimento do governo federal ou outra específica.” Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do art. 144 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144 (...)
Parágrafo único Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada juridicamente pela Procuradoria-Geral do Estado ou, no caso das empresas estatais, por unidade de assessoria jurídica própria, se for o caso.” Art. 4º Fica alterado o inciso V do art. 203 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 203 (...) (...) V - prazo de validade do registro de preço, inclusive sobre a possibilidade ou não de prorrogação da Ata de Registro de Preços com a renovação dos quantitativos inicialmente registrados; (...)” Art. 5º Ficam alterados o caput e o § 6º, e acrescentado o § 7º ao art. 205 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 205 O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso e que haja previsão no ato convocatório. (...)
§ 6º A ata de registro de preços se encerra com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado, observado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 7º Ocorrendo a prorrogação de vigência da Ata de Registro de Preços, consideram-se renovados os quantitativos originais dos bens e serviços que compõem o seu objeto, independentemente da existência de eventual saldo remanescente do quantitativo original.” Art. 6º Fica acrescentado o § 3º ao art. 214 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 214 (...) (...)
§ 3º A Secretaria de Estado de Saúde fica dispensada da autorização da SEPLAG nas contratações de serviços médicos e hospitalares, de medicamentos, materiais médicos, insumos e suprimentos médicos hospitalares, reagentes, equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais, locação de equipamentos do gênero hospitalar, laboratorial, ambulatorial e odontológicos.” Art. 7º Fica alterado o § 2º e acrescentado o § 3º ao art. 266 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266 (...) (...)
§ 2º Nos casos de obras e serviços de engenharia, a data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tabela referencial utilizada, se for o caso.
§ 3º Para os casos de contratações de bens e serviços, considera-se como data base a data da proposta realinhada.”
Art. 8º Fica alterado o inciso I do art. 279 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 279 (...) I - o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, excluída sempre desse cálculo a parcela de eventual reajustamento. (...)” Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 15 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.