Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1309/2012
14/08/2012
14/08/2012
4
14/08/2012
*14/08/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2566/2014
Observações:* Exceto em relação aos preceitos do RICMS com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.309, DE 14 DE AGOSTO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o inciso X ao § 2° do artigo 87-J-6, com a redação assinalada:
"Art. 87-J-6 ..............................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 2° ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................

X – operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
................................................................................................................................"

II – acrescentado o inciso VII ao caput do artigo 87-J-16, como segue:
"Art. 87-J-16 ............................................................................................................
.................................................................................................................................

VII – em relação às operações arroladas no inciso X do § 2° do artigo 87-J-6, deverão ser observadas as disposições do Anexo XIV, ficando, ainda, assegurada a aplicação do estatuído no artigo 56 do Anexo VIII, desde que estejam presentes as condições para a fruição do respectivo benefício. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
................................................................................................................................"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.