Texto: PROTOCOLO ICMS 52, DE 8 DE JULHO DE 2011 · Publicado no DOU de 20.07.11, p. 43, pelo Despacho 131/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 27.07.11, p. 23. . Adesão do Estado de MG pelo Prot. ICMS 53/15, efeitos a partir de 31.07.15.
Considerando o disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/11, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre a aplicação do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88. resolvem celebrar o seguinte
I – estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário localizado na Área de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, condicionando-se a credenciamento prévio nas Secretarias da Receita ou Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima, considerando e respeitando a autonomia e as particularidades dos entes signatários;
II – notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria de Fazenda do Estado remetente, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como, a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.
§ 1º Para as averiguações de que trata esta cláusula, as Secretaria de Receita ou Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima disponibilizarão ao Fisco do Estado remetente as informações do estabelecimento destinatário em seu poder, tais como dados cadastrais, arquivo das notas fiscais eletrônicas (NF-e) das operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como, os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.
§ 2º Fica vedada a divulgação das informações obtidas na forma desta cláusula, bem como a sua utilização para fins que não sejam os trabalhos fiscais, tendo em vista a preservação do sigilo fiscal.
§ 3º O credenciamento prévio previsto no inciso I desta cláusula será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado, observado a comunicação à Secretaria de Receita ou Fazenda do Estado destinatário.
Cláusula segunda Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.