Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/97
02/14/1997
02/19/1997
6
19/02/97
19/02/97

Assunto:Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 28 - Revogada pela Portaria 28/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Instrução Normativa Nº 003/97-CGSIAT


A Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a teor do disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, os incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS só poderão ser concedidos mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, vedada, portanto, sua concessão unilateral por qualquer unidade da Federação;

Considerando que referidos favores fiscais, concedidos inopinadamente por qualquer unidade federada, podem implicar danos à economia do nosso Estado;

Considerando que a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico implantado no País a partir da promulgação da CF/88 e, tão-somente, conforme seu termos, os mencionados benefícios fiscais relativos ao ICMS poderão ser concedidos;

Considerando que mesmo em rigorosa obediência ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, não se pode considerar como efetivamente cobrado o imposto em cujo montante, direta ou indiretamente, esteja embutido qualquer subsídio ou estímulo fiscal concedido ao arrepio da legislação aplicável à espécie;

Considerando que determinadas unidades da Federação vêm concedendo irregularmente, como já mencionado, tais benefícios;

R E S O L V E:

Art. 1º Na aquisição efetuada por contribuinte deste Estado, de mercadoria ou serviço em operação ou prestação interestadual, fornecido por estabelecimento beneficiário a qualquer incentivo ou subsídio relativo ao ICMS, ainda que de natureza financeira ou creditaria, concedido sem respaldo em convênio celebrado na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o creditamento do imposto somente ser permitido em montante igual ao efetivamente exigido pela unidade da Federação remetente.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Coordenadora Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá -MT, 14 de fevereiro de 1997.
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT