Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:74
Complemento:/2021
Publicação:06/01/2021
Ementa:Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 74/21, DE 31 DE MAIO DE 2021
Publicado no DOU de de 01.06.2021, Seção 1, p. 79 a 80, pelo Despacho 34/2021 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 11.0 e 12.0 do Anexo IV:
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
11.003.011.002202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
12.003.012.02106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01

II - os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII:
ITEMCEST NCM/SH DESCRIÇÃO
2.011.002.003401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.011.003.003401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas
4.011.004.003402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
6.011.006.003402.20.00Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

III – do Anexo XXVII:
a) o item 11.0 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII:ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
ITEMCEST NCM/SHDESCRIÇÃO
11.003.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

b) - os itens 1 e 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII:ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
ITEMCEST NCM/SHDESCRIÇÃO
111.004.00 3402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
311.006.00 3402.20.00Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:
I – os itens 12.1, 21.5, 21.6, 22.5 e 22.6 ao Anexo IV:
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
12.103.012.012106.90.10Cápsula de refrigerante
21.503.021.052203.00.00Cerveja em embalagem PET
21.603.021.062203.00.00Cerveja em outras embalagens
22.503.022.052202.91.00Cerveja sem álcool em embalagem PET
22.603.022.062202.91.00Cerveja sem álcool em outras embalagens

II - os itens 43 e 44 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do Anexo XXVII:
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
4303.022.052202.91.00Cerveja sem álcool em embalagem PET
4403.022.062202.91.00Cerveja sem álcool em outras embalagens
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18 ficam revogados:
I – item 10.3 do Anexo IV;
II – item 36 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do Anexo XXVII.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente, em relação ao inciso II e à alínea “b”do inciso III da cláusula primeira;
II - partir de 1ª de junho de 2021, em relação aos demais dispositivos.