Texto: LEI Nº 12.431, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei n° 13.511/2026. . Regulamentada pelo Decreto 975/2024.(Revogado) . Regulamentada pelo Decreto 2.153/2026.
§ 2º Os recursos destinados aos municípios poderão ser utilizados para melhorias da infraestrutura escolar das redes municipais e da rede estadual, bem como para aquisição, contratação e viabilização de investimentos na educação, conforme Lei nº 12.008, de 13 de janeiro de 2023. (Nova redação dada pela Lei n° 13.511/2026)
§ 5º O Poder Executivo promoverá as adequações nos instrumentos de planejamento e orçamento do Estado, especialmente no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, visando assegurar a execução das ações previstas no § 4º deste artigo. (Acrescentado pela Lei n° 13.511/2026) Art. 2º Constituirão recursos do FMTE: I - as dotações consignadas no orçamento; II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; IV - saldos de exercícios anteriores e da restituição de recursos financeiros não aplicados pelos municípios; V - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente e mantidos no FMTE.
§ 2º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão mantidos em conta específica.
§ 3º Os recursos provenientes de operações de crédito ou de outras fontes vinculadas, em cumprimento às exigências contratuais ou a outro dispositivo legal, poderão ser movimentados em contas específicas abertas para o Fundo. Art. 3º O FMTE terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à fiscalização e ao acompanhamento dos órgãos de controle interno e externo, nos prazos previstos na legislação pertinente. Art. 4º Os municípios de que trata o art. 1º desta Lei poderão receber recursos transferidos pelo Fundo sob uma das seguintes formas: I - por meio de fundo municipal de investimento especificamente criado para essa finalidade, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, ou equivalente, na modalidade de transferência fundo a fundo, para execução de plano de aplicação definido na forma prevista nesta Lei; II - mediante criação de subconta específica para essa finalidade em fundo já existente, vinculado à respectiva Secretaria Municipal de Educação, ou equivalente, na modalidade de transferência fundo a fundo, para execução de plano de aplicação definido na forma prevista nesta Lei.
§ 1º A transferência de recursos do Fundo dar-se-á a partir da análise do preenchimento dos critérios estabelecidos nesta Lei e em normas infralegais que regulamentarem o Fundo, assim como pelo atendimento das solicitações e documentações estabelecidas em edital a ser publicado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º A transferência será efetuada pelo Estado, para conta corrente específica a ser indicada pelo município, em instituição financeira indicada pelo Estado, via edital.
Parágrafo único VETADO. Art. 8º O Conselho editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMTE, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
§ 2º Os recursos transferidos pelo FMTE de que trata o art. 4º desta Lei devem ser utilizados exclusivamente para o pagamento de despesas que estejam enquadradas como despesa de capital, no grupo natureza da despesa “4 - Investimentos”, e que estejam previstas no plano de aplicação aprovado pela Secretaria de Estado de Educação. Art. 10 O município enviará ao legislativo municipal e estadual, no mês de março de cada ano, relatório sobre a aplicação dos recursos recebidos do FMTE.
Parágrafo único Deverá constar nos relatórios de que trata o caput deste artigo a listagem dos projetos realizados por meio dos recursos do FMTE. Art. 11 O apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso, realizado por meio do FMTE, deverá constar nas comunicações oficiais realizadas pelo município e nos respectivos objetos financiados por este. Art. 12 O repasse dos recursos para os municípios está condicionado à prévia assinatura de um termo de responsabilidade para cada plano de aplicação contemplado pelo FMTE, pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 13 É responsabilidade exclusiva dos municípios destinatários das verbas repassadas via FMTE a boa, regular e correta aplicação desses recursos, incluindo a regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, sendo obrigatória a apresentação das prestações de contas à Secretaria de Estado de Educação e aos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º Em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, é dos municípios toda e qualquer responsabilidade sobre as obras realizadas e os bens adquiridos por meio dos ditais do FMTE.
§ 2º Os municípios ficam obrigados a devolver recursos financeiros recebidos do FMTE, se aplicados com finalidade diversa daquela constante no plano de aplicação aprovado.
Parágrafo único O Conselho Deliberativo do FMTE terá natureza paritária, com participação do titular da Secretaria de Estado de Educação, que o presidirá; titulares da Secretaria Adjunta Executiva de Estado de Educação; da Secretaria Adjunta de Gestão Regional; da Secretaria Adjunta de Gestão Educacional; da Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica; da Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas; da Secretaria Adjunta de Infraestrutura e Patrimônio; assim como contará com outros técnicos da SEDUC e terá membros da AMM, UNDIME, UCMMAT, UNCME, CEE e ainda MPE, TCE e outros órgãos de controle aos quais competirá: I - definir normas e critérios de aplicação dos recursos; II - deliberar sobre as inscrições e a aprovação dos planos de aplicação apresentados pelos municípios; III - deliberar sobre outras questões pertinentes ao alcance dos objetivos do FMTE; IV - criar, por meio de portaria, comitê gestor, o qual será encarregado de acompanhar a execução dos recursos transferidos pelo FMTE, bem como aprovar as prestações de contas apresentadas pelos municípios. Ocorre que, em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal entende que “[...] o princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo”. E completa assinalando que o Poder Legislativo “[...] não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais”, conforme exarado no bojo da ADI 2.364. Com efeito, cabe ao Poder Executivo a competência para versar sobre o funcionamento e organização, bem como para criar/modificar atribuições de entidades vinculadas à Administração Pública, como é o caso do Conselho Deliberativo do FMTE, vinculado administrativamente à SEDUC/MT, porquanto compete à pasta administrar, avaliar, formular e executar, as ações e diretrizes da política estadual de educação, nos termos do Art. 20 da LC n° 612, de 28 de janeiro de 2019. Assim, forçoso reconhecer que a propositura cria atribuições e interfere no funcionamento e organização da referida pasta, produzindo regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 39, parágrafo único, II, “d” e do art. 66, V, da Constituição Estadual. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2339/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de fevereiro de 2024.