Texto: LEI Nº 12.431, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024. Autor: Poder Executivo . Regulamentada pelo Decreto 975/2024.
§ 1º O Fundo tem por finalidade ampliar o acesso à educação, promover a equidade e melhorar o nível da aprendizagem do ensino público mato-grossense, mediante transferência financeira aos municípios, com ênfase no cumprimento das metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei nº 11.422, de 14 de junho de 2021, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 1.497, de 10 de outubro de 2022.
§ 2º Os recursos destinados aos municípios poderão ser utilizados para melhorias da infraestrutura escolar das redes municipais, bem como para aquisição, contratação e viabilização de investimentos na educação, conforme Lei nº 12.008, de 13 de janeiro de 2023.
§ 3º O FMTE destinará recursos, prioritariamente, para os municípios com menor PIB per capita do Estado de Mato Grosso. Art. 2º Constituirão recursos do FMTE: I - as dotações consignadas no orçamento; II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; IV - saldos de exercícios anteriores e da restituição de recursos financeiros não aplicados pelos municípios; V - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente e mantidos no FMTE.
§ 2º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão mantidos em conta específica.
§ 3º Os recursos provenientes de operações de crédito ou de outras fontes vinculadas, em cumprimento às exigências contratuais ou a outro dispositivo legal, poderão ser movimentados em contas específicas abertas para o Fundo. Art. 3º O FMTE terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à fiscalização e ao acompanhamento dos órgãos de controle interno e externo, nos prazos previstos na legislação pertinente. Art. 4º Os municípios de que trata o art. 1º desta Lei poderão receber recursos transferidos pelo Fundo sob uma das seguintes formas: I - por meio de fundo municipal de investimento especificamente criado para essa finalidade, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, ou equivalente, na modalidade de transferência fundo a fundo, para execução de plano de aplicação definido na forma prevista nesta Lei; II - mediante criação de subconta específica para essa finalidade em fundo já existente, vinculado à respectiva Secretaria Municipal de Educação, ou equivalente, na modalidade de transferência fundo a fundo, para execução de plano de aplicação definido na forma prevista nesta Lei.
§ 1º A transferência de recursos do Fundo dar-se-á a partir da análise do preenchimento dos critérios estabelecidos nesta Lei e em normas infralegais que regulamentarem o Fundo, assim como pelo atendimento das solicitações e documentações estabelecidas em edital a ser publicado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º A transferência será efetuada pelo Estado, para conta corrente específica a ser indicada pelo município, em instituição financeira indicada pelo Estado, via edital.
Parágrafo único VETADO. Art. 8º O Conselho editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMTE, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
§ 1º Os planos de aplicação, juntamente aos demais documentos exigidos, serão analisados pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º Os recursos transferidos pelo FMTE de que trata o art. 4º desta Lei devem ser utilizados exclusivamente para o pagamento de despesas que estejam enquadradas como despesa de capital, no grupo natureza da despesa “4 - Investimentos”, e que estejam previstas no plano de aplicação aprovado pela Secretaria de Estado de Educação. Art. 10 O município enviará ao legislativo municipal e estadual, no mês de março de cada ano, relatório sobre a aplicação dos recursos recebidos do FMTE.
Parágrafo único Deverá constar nos relatórios de que trata o caput deste artigo a listagem dos projetos realizados por meio dos recursos do FMTE. Art. 11 O apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso, realizado por meio do FMTE, deverá constar nas comunicações oficiais realizadas pelo município e nos respectivos objetos financiados por este. Art. 12 O repasse dos recursos para os municípios está condicionado à prévia assinatura de um termo de responsabilidade para cada plano de aplicação contemplado pelo FMTE, pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 13 É responsabilidade exclusiva dos municípios destinatários das verbas repassadas via FMTE a boa, regular e correta aplicação desses recursos, incluindo a regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, sendo obrigatória a apresentação das prestações de contas à Secretaria de Estado de Educação e aos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º Em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, é dos municípios toda e qualquer responsabilidade sobre as obras realizadas e os bens adquiridos por meio dos ditais do FMTE.
§ 2º Os municípios ficam obrigados a devolver recursos financeiros recebidos do FMTE, se aplicados com finalidade diversa daquela constante no plano de aplicação aprovado.
Parágrafo único O Conselho Deliberativo do FMTE terá natureza paritária, com participação do titular da Secretaria de Estado de Educação, que o presidirá; titulares da Secretaria Adjunta Executiva de Estado de Educação; da Secretaria Adjunta de Gestão Regional; da Secretaria Adjunta de Gestão Educacional; da Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica; da Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas; da Secretaria Adjunta de Infraestrutura e Patrimônio; assim como contará com outros técnicos da SEDUC e terá membros da AMM, UNDIME, UCMMAT, UNCME, CEE e ainda MPE, TCE e outros órgãos de controle aos quais competirá: I - definir normas e critérios de aplicação dos recursos; II - deliberar sobre as inscrições e a aprovação dos planos de aplicação apresentados pelos municípios; III - deliberar sobre outras questões pertinentes ao alcance dos objetivos do FMTE; IV - criar, por meio de portaria, comitê gestor, o qual será encarregado de acompanhar a execução dos recursos transferidos pelo FMTE, bem como aprovar as prestações de contas apresentadas pelos municípios. Ocorre que, em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal entende que “[...] o princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo”. E completa assinalando que o Poder Legislativo “[...] não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais”, conforme exarado no bojo da ADI 2.364. Com efeito, cabe ao Poder Executivo a competência para versar sobre o funcionamento e organização, bem como para criar/modificar atribuições de entidades vinculadas à Administração Pública, como é o caso do Conselho Deliberativo do FMTE, vinculado administrativamente à SEDUC/MT, porquanto compete à pasta administrar, avaliar, formular e executar, as ações e diretrizes da política estadual de educação, nos termos do Art. 20 da LC n° 612, de 28 de janeiro de 2019. Assim, forçoso reconhecer que a propositura cria atribuições e interfere no funcionamento e organização da referida pasta, produzindo regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 39, parágrafo único, II, “d” e do art. 66, V, da Constituição Estadual. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2339/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de fevereiro de 2024.