Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:65
Complemento:/2020
Publicação:03/08/2020
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona, em razão do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 65/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
. Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 36, pelo Despacho 55/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 19.08.2020, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 15/2020.
. Retificado no DOU de 17.09.2020, Seção 1, p. 36.
. Aprovado pela Lei 11.251/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Pará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), com relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, autorizado a:
I - instituir programa de parcelamento de todos os créditos tributários, suas multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio, relativos aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de maio de 2020;
II - anistiar a multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de emissão de documento fiscal relacionada a operações cujo imposto já tenha sido recolhido pelo regime da substituição tributária, bem como da multa moratória e juros de mora incidentes, cometido por contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda no regime tributário instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2018;
III - anistiar, em até 80% (oitenta por cento), a multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação tributária estadual pertinente;
IV - remitir os créditos tributários irrecuperáveis, assim considerados:
a) os inscritos há mais de 10 (dez) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
b) até o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2015, ainda que representem saldo de parcelamentos não pagos.

§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa a que se refere o inciso I do caput desta cláusula, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos no período mencionado no inciso I do caput desta cláusula.

§ 3º O disposto no inciso I do caput desta cláusula aplica-se, também, aos débitos relacionados às operações de entrada interestadual com registro ocorrido ou alteração ocorrida de notas fiscais, nos sistemas corporativos das Secretarias de Fazenda dos Estados relacionados no caput da cláusula primeira deste convênio, no período de 1º dezembro de 2019 a 31 de julho de 2020, bem como os débitos lançados em virtude de decisões proferidas, no mesmo período, em processos relativos a registros ou alterações de notas fiscais.

§ 4º Os contribuintes que exerçam as atividades econômicas relacionadas, no Anexo Único deste Convênio, não estão abrangidos, no programa de parcelamento de que trata o inciso I do caput desta cláusula.

§ 5º Também não se incluem no programa de parcelamento de que trata o inciso I do caput desta cláusula os débitos relacionadas ao ICMS devido por substituição tributária decorrente de convênio e protocolo, bem como o diferencial de alíquotas do ICMS relativo a operações interestaduais destinadas a consumidor final residente ou estabelecido nos Estados relacionados no caput da cláusula primeira deste convênio.

Cláusula segunda O débito consolidado, na forma do § 1º da clausula primeira, poderá ser pago:
I - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.

§ 1º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.

§ 2º Os débitos relacionados no § 3º da cláusula primeira deste convênio, além das possibilidades de pagamento previstas nos incisos do caput desta cláusula, poderão ser pagos em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos jutos de mora.

Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no programa a que se refere o inciso I do caput da cláusula primeira deste convênio dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 30 de setembro de 2020, podendo ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.

Cláusula quinta Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a remitir os créditos do ICMS irrecuperáveis, assim considerados:
a) os inscritos há mais de 10 (dez) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
b) até o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2015, ainda que representem saldo de parcelamentos não pagos.

Cláusula sexta Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - as condições e limites para os contribuintes usufruírem dos benefícios presentes neste convênio;
II - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;
III - honorários advocatícios;
IV - juros e atualização monetária;
V - outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.

Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO
(relação de CNAE´S não abrangidas)

ITEMCNAEDESCRIÇÃO
13514000Distribuição de energia elétrica
23511501Geração de energia elétrica
33513100Comércio atacadista de energia elétrica
43512300Transmissão de energia elétrica
54681801Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
64681805Comércio atacadista de lubrificantes
71922599Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
81932200Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
94681804Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
104682600Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
114681803Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
121931400Fabricação de álcool
136110801Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
146120501Telefonia móvel celular
156110803Serviços de comunicação multimídia - SCM
166190699Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
176141800Operadoras de televisão por assinatura por cabo
186130200Telecomunicações por satélite
196190601Provedores de acesso às redes de comunicações
206143400Operadoras de televisão por assinatura por satélite


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 17.09.2020, p. 36.)

No Convênio ICMS 65/20, de 30 de julho de 2020, publicado no DOU de 3 de agosto de 2020, Seção 1, página 36, no caput da cláusula primeira onde se lê: "Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Pará,...", leia-se: "Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Pará,...".