Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:46
Complemento:/2017
Publicação:04/20/2017
Ementa: Autoriza o Estado do Amazonas a conceder dispensa de créditos tributários do ICMS, na forma e nas condições que especifica.
Assunto:Crédito Tributário
Serviço de Transporte Intermunicipal




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 46, DE 17 DE ABRIL DE 2017
. Publicado no DOU de 20.04.2017 Seção 1, p. 39, pelo Despacho 52/17 do Secetário-Executivo do CONFAZ
. Ratificação nacional publicada no DOU de 10.05.2017, p. 26, pelo Ato Declaratório 9/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 279ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a dispensar 100% (cem por cento) do valor das multas, punitiva e de mora, e dos juros, relativos aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, desde que os débitos decorrentes da obrigação principal sejam integralmente recolhidos à vista até 31 de maio de 2017.

Cláusula segunda Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa pagos com o benefício previsto neste convênio, os valores relativos a honorários advocatícios poderão ser dispensados ou reduzidos, na forma estabelecida na legislação estadual.

Cláusula terceira A dispensa de que trata este convênio deve atender às seguintes condições:
I - não alcança os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
II - alcança os créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, ressalvadas as hipóteses em que os créditos já tenham sido levantados pela Fazenda Pública Estadual ou nos casos em que haja julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal ou de improcedência de qualquer ação que discuta a validade ou regularidade do crédito, ainda que sem trânsito em julgado;
III - não alcança os débitos que tenham sido objeto de litígio judicial ou administrativo, relativos a créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, em que tenha havido bloqueios ou depósitos em espécie superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do crédito sem o benefício;
IV - alcança os débitos decorrentes do imposto retido na fonte;
V - não alcança os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória;
VI - alcança os débitos já parcelados que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, em relação às parcelas vincendas;
VII - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou de valores já levantados judicialmente pela Fazenda Pública Estadual.

Cláusula quarta Fica o Estado do Amazonas autorizado a estabelecer outras condições para a obtenção do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.