Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:108
Complemento:/2008
Publicação:01/10/2008
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
Assunto:Isenção
Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 108, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
. Consolidado até o Conv. ICMS 54/11.
. Divulgado pelo Despacho 75/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.734/08.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 12/08.
. Introduzido no Regulamento do ICMS, Anexo XVII, art. 11 (antes, Anexo VII, art. 127)
. Alterado pelo Conv. ICMS 54/11 (autoriza convalidação)
. Remissão autorizada a MG pelo Conv. ICMS 50/11.
. Prorrogado, até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.

§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cláusula terceira A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;
II – ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste convênio, o imposto será devido integralmente.

Cláusula quarta-A Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este convênio. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 54/11)

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.