Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 6 DE ABRIL DE 2026 . Publicado no DOU de 08/04/2026, Seção: 1, p. 35, pelo Despacho nº 16, de 07/04/2026. . Ratificação nacional publicada no DOU de 27.04.2026, Seção 1, p. 36, pelo Ato Declaratório 09/2026.
§ 1º O produtor rural que recolheu o percentual previsto no inciso II do "caput", até a entrada em vigor deste convênio, fica dispensado do pagamento do complemento do imposto e seus acréscimos legais.
§ 2º O produtor rural inadimplente com o recolhimento do percentual do imposto decorrente da carga tributária de que trata o inciso II do "caput" deve efetuar o pagamento correspondente, sem acréscimos legais, no prazo a ser fixado na legislação estadual, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da internalização deste convênio. Cláusula terceira A aplicação do disposto neste convênio não implicará em restituição de valores já recolhidos. Cláusula quarta A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.