Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
878/2024
05/17/2024
05/17/2024
9
17/05/2024
17/05/2024

Ementa:Dispõe sobre as regras a serem adotadas pelos Órgãos Estaduais da Administração Direta e Indireta no Estado do Mato Grosso para fins de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Assunto:Administração Pública Estadual
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
Alterou/Revogou:DocLink para 1872 - Revogou o Decreto 1872/2013
Alterado por/Revogado por:
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 878, DE 17 DE MAIO DE 2024.
. Publicado no DOE Extra 02 de 17.05.2024, p. 09.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 2.119 de 2022, que trata do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e na Instrução Normativa RFB nº 1.257 de 2012, que dispõe sobre o número de inscrição que representará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

CONSIDERANDO a Instrução Normativa RBF nº 2005/2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), em especial os artigos arts. 3º, II, 14 e 19, § 1º, IV;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, que dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), em especial o disposto em seus artigos 2º, V, e 4º, V;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 002/2023-SEFAZ/CGE/SEPLAG, que instituiu Grupo de Trabalho multissetorial, de caráter técnico, para atualização cadastral dos CNPJ dos órgãos do Poder Executivo do estado de Mato Grosso em atendimento às exigências das escriturações digitais eSocial e EFD-Reinf e a DCTFWeb pela Receita Federal do Brasil;

CONSIDERANDO as manifestações exaradas pela Receita Federal do Brasil por meio dos Ofícios nº 2634/2023-ECAD/DRFANÁPOLIS/RFB e 3348/2023-ECAD/DRF/ ANÁPOLIS/RFB e da Informação ECAD/DRF-ANÁPOLIS/GO Nº 8003/2023, no sentido de que “(...) seja gerada nova inscrição no CNPJ para as unidades gestoras de orçamento na condição de matriz”;

CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica nº 391/2022, confeccionada pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ, segundo a qual, “após análise das legislações vigentes, atual parametrização do sistema FIPLAN, não resta outra alternativa a não ser promover as adequações cadastrais dos órgãos, com a alteração da estrutura do CNPJ adotado pelo Estado de Mato Grosso, bem como a revisão normativa estadual e parametrização do sistema FIPLAN, com vistas a permitir o atendimento e cumprimento das obrigações fiscais e sociais exigidos pela legislação federal, sem prejuízo da regularidade no cumprimento das demais legislação e atos normativos relacionados às normas de Direito Financeiro”.

CONSIDERANDO a necessidade de promover as adequações nos sistemas de tecnologia de informação, processos e procedimentos administrativos de trabalhos tendentes ao cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias principais e acessórias no âmbito da estrutura do Poder Executivo do Estado do Mato Grosso.

D E C R E T A:

Art. 1° Deverão se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na condição de estabelecimento matriz:
I - órgãos da Administração Direta qualificados como “unidade gestora de orçamento”;
II - fundos públicos;
III - entidades da Administração Indireta.

§ 1º Sob a orientação da Secretaria de Estado de Fazenda, os órgãos, fundos e entidades mencionados no caput deverão providenciar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na condição de estabelecimento matriz.

§ 2º Para o cumprimento no disposto no caput, deverá ser observada a correspondente natureza jurídica, bem como às disposições contidas nas normas expedidas pela Receita Federal do Brasil.

§ 3º As unidades de órgãos públicos e entidades que não se constituam em unidades gestoras de orçamento podem ser inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial do órgão público a que estiverem vinculadas.

Art. A partir da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), os órgãos, fundos e entidades de que trata o caput do artigo 1º serão responsáveis pelo cumprimento perante a União, de suas obrigações fiscais e sociais, principais e acessórias.

Art. O disposto no artigo anterior não afasta as atribuições e competências das Secretarias responsáveis pelo controle das obrigações tributárias do Estado, cabendo, em caso de inobservância por parte dos órgãos e entidades, a aplicação do regime orçamentário e financeiro cautelar de que trata o art. 62 do Decreto nº 765, de 1º de março de 2024.

Parágrafo único. Todos os titulares dos órgãos e entidades deverão adotar as medidas indicadas pelo órgão central para os procedimentos de fiscalização e acompanhamento descritos no caput.

Art. O número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que representará o Estado de Mato Grosso na qualidade de pessoa jurídica de direito público, para fins do disposto no § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, e no parágrafo único do art. 16, no § 5º do art. 21, e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, será o número correspondente ao “CNPJ Interveniente” constante do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), de que trata a Instrução Normativa STN nº 3, de 7 de janeiro de 2021.

Parágrafo Único. Os titulares dos órgãos e das entidades deverão verificar e acompanhar diariamente a validade dos documentos e a existência de pendências ou restrições no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) bem como promover as atualizações e regularizações que se fizerem necessárias.

Art. Os órgãos e entidades descritos no caput do artigo 1º, ainda não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como estabelecimento matriz, deverão, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto, indicar para a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, servidor responsável pela coordenação e execução das obrigações dispostas neste Decreto.

Art. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ será responsável por regulamentar os procedimentos necessários à execução deste Decreto conforme suas competências legais e regimentais.

Art. 7° Todos os procedimentos necessários para atualização do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos e entidades deverão ser finalizados no prazo de 1 (um) ano após a publicação deste Decreto.

Art. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 1.872, de 25 de julho de 2013.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2024, 203° da Independência e 136° da República.



OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda em substituição legal