Texto: AJUSTE SINIEF 7, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015 . Consolidado até o Ajuste SINIEF 11/2023 . Publicado no DOU de 08.10.2015, Seção 1, p. 18, pelo Despacho 193/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Manual de Integração do Boletim Mensal de Produção de petróleo e gás natural - BMP- e do Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE: v. Atos COTEPE/ICMS 53/15, 62/15 . Alterado pelo Ajuste SINIEF 15/15, 11/2023.
§ 2º As informações previstas no caput deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.
§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio e sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos à leiaute, geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no caput.
§ 5º A partir da carga de janeiro de 2023, a ser enviada em fevereiro de 2023, os dados do BMP de cada campo de produção deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 11/2023)
§ 6º A partir da carga de abril de 2023, a ser enviada em maio de 2023, os dados do BMP de cada unidade estacionária (BMP-UEP) deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 11/2023) Cláusula segunda O BMP será transmitido até o dia vinte e cinco de cada mês a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente até o dia quinze do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil. Cláusula terceira Os arquivos de que trata a cláusula primeira deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica e as particularidades de cada legislação estadual. Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensa as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Cláusula quarta As empresas concessionárias e os consórcios de que trata a cláusula primeira ficam obrigadas à: I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos nº. dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manterem atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objetos de abandono; II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio. Cláusula quinta (revogada) (Revogada pelo Ajuste SINIEF 15/15)