Texto: AJUSTE SINIEF Nº 30, DE 9 DE AGOSTO DE 2022 . Publicado no DOU de 10.08.2022, Seção 1, p. 255, pelo Despacho 50/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
I - o §1º:
§ 1º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta clausula terá inicio até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federada II - o inciso II do § 2º░: II - para os Estados do Espírito Santo, São Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1║ de abril de 2023; Cláusula segunda Os incisos III e IV ficam acrescidos ao § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19 com as seguintes redações: III - para os Estados do Acre e Minas Gerais, até 1º de dezembro de 2022; IV - para o Estado de Santa Catarina, até 1º de junho de 2023.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.