Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:84
Complemento:/2001
Publicação:10/04/2001
Ementa:Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.
Assunto:ECF


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 84/01
. Consolidado até o Conv. ICMS 164/15.
. Alterado pelos Convênios ICMS 112/01, 88/11, 102/12, 164/15
. Exclusão do AM pelo Conv. ICMS 70/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES


Cláusula primeira Este convênio estabelece procedimentos adicionais aos previstos no convênio específico que trata da matéria, a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste convênio ao Bilhete de Passagem emitido no equipamento ECF. (Nova redação dada ao p. único pelo Conv. ICMS 112/01, efeitos a partir de 14.12.01)


Cláusula segunda (Revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11)
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS

Cláusula terceira A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento deverá manter inscrição centralizada em cada unidade federada na qual preste serviço de transporte.

Parágrafo único. Deverá ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação de escrituração centralizada com a indicação do estabelecimento centralizador.

Cláusula quarta O ECF a ser autorizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em unidade federada diversa daquela onde venha a ser utilizado, deverá ter a capacidade de distinguir, estas unidades, em totalizadores parciais específicos identificados por meio dos respectivos índices, associados às siglas das unidades, atendendo, ainda, às demais disposições deste Convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11)

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE ECF

Seção I
Do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF


Cláusula quinta O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF será solicitado, inicialmente, junto à unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento onde será instalado o equipamento, devendo: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11) I - informar os locais onde a empresa usará o ECF;
II - tratando-se de equipamento previsto na cláusula quarta, informar para quais outras unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal, tendo estas unidades como início da prestação de serviço de transporte de passageiro; (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11) § 1º Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá entregar a cada unidade federada cadastrada nos totalizadores parciais específicos, cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela unidade federada onde esteja instalado, no prazo de 15 (quinze) dias após a autorização de que trata a cláusula sexta. (Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11) § 2º A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro somente poderá emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada após adotada a providência de que trata o parágrafo anterior.

Cláusula sexta A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada, deverá solicitar autorização de uso para o ECF também na unidade federada de início da prestação, após adotadas as providências previstas na cláusula quinta, devendo: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11) I - anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário;
II - informar os locais onde a empresa usará ECF;
III - informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.
IV - atender às disposições previstas na Legislação desta unidade federada. (Acrescido pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11)

Seção II
Da Emissão do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

Cláusula sétima O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro. (Nova redação dada à cl. sétima pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11)

§ 1º Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do documento de que trata esta cláusula, em função de perda ou extravio do mesmo pelo usuário do serviço de transporte, serão observados os seguintes procedimentos: (Renumerado de p. único para § 1º, pelo Conv ICMS 102/12)
I – o Cupom Fiscal original extraviado, obrigatoriamente deverá conter, impresso pelo ECF, os dados de identificação do usuário do serviço;
II - a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 17 do requisito VII do Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS 09/13, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 164/15)

III – uma vez gerada a segunda via na forma do inciso II o arquivo eletrônico resultante desta geração deverá ser mantido a disposição do Fisco pelo prazo decadencial;
IV – a segunda via impressa deverá conter também declaração expressa e assinada pelo usuário do serviço de transporte com o seguinte teor: EU, (identificação do consumidor) DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI (art. 299 do Código Penal), QUE O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO FOI EXTRAVIADO.

§ 2º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento “Cupom de Embarque” previsto na alínea “c” do item 1 do requisito LIII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 164/15)
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Seção I
Do Resumo de Movimento Diário


Cláusula oitava A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário.

Cláusula nona O Resumo de Movimento Diário, aprovado pelo Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:
I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras unidades da Federação e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos manualmente e registrados no PAF-ECF; (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11) II - o documento será emitido diariamente em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação: (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11)
a) a 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2A;
b) a 2ª via, para exibição ao fisco. § 1º A escrituração da Redução Z, bem como a da via da Redução Z emitida no ECF previsto na cláusula quarta será feita no Resumo de Movimento Diário, da seguinte forma: (Nova redação dada ao caput do § 1º pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11) I - no campo “DOCUMENTOS EMITDOS”:
a) na coluna “TIPO”, a expressão “ECF”;
b) na coluna “SÉRIE”, número de fabricação do equipamento;
c) na coluna “NÚMEROS”, o valor do Contador de Redução Z;
II - na coluna “VALOR CONTÁBIL”, o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;
III - no campo “VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO”:
a) na coluna “BASE DE CÁCULO”, o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;
b) na coluna “ALÍQUOTA”, o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;
c) na coluna “ICMS”, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;
IV - no campo “VALOR SEM DÉBITO”:
a) na coluna “ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS”, os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;
b) na coluna “OUTROS”, o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.
V - no campo “Observações”, indicar-se-á a sigla da unidade da Federação onde o equipamento se encontra autorizado, tratando-se da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista na cláusula quarta. (Acrescido pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11)

§ 2º O contribuinte deverá:
I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;
II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais abrangidos pela centralização. (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11)

§ 3º A via da Redução Z emitida no ECF previsto na cláusula quarta deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo máximo de 1 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.

Seção II
Do Cancelamento da Prestação de Serviço de Transporte

Cláusula décima No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que:
I - tenha sido devolvido o valor da prestação;
II - constem no Cupom Fiscal:
a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência;
III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;
IV - manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.

Seção III
Do Impedimento de Uso de ECF

Cláusula décima primeira Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, o Bilhete de Passagem, que deverá ser registrado no PAF-ECF. (Nova redação dada à cl. décima primeira pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11)

Seção IV
Da Revalidação da Data de Embarque

Cláusula décima segunda O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro. (Nova redação dada à cl. décima segunda pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11)

CAPÍTULO V
DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

Cláusula décima terceira A intervenção técnica realizada deverá ser comunicada pelo usuário às unidades federadas onde o ECF encontre-se autorizado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ainda ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica com prova da entrega junto a unidade federada onde o ECF esteja em funcionamento.

Parágrafo único. A intervenção técnica somente poderá ser realizada por empresa credenciada pela unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento usuário.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula décima quarta Poderá, a critério da unidade federada, ser utilizado equipamento destinado a impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento desde que não possam ser emitidos no ECF. (Nova redação dada à cl. décima quarta pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11)
Cláusula décima quinta As unidades federadas signatárias deste Convênio autorizam o fisco de outras unidades federadas a promover verificações no equipamento de que trata a cláusula quarta. (Nova redação dada à cl. décima quinta pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11)
Cláusula décima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003. (Nova redação dada à cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 112/01, efeitos a partir de 14.12.01)
Recife, PE, 28 de setembro de 2001.