Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
81/2002
08/28/2002
08/30/2002
16
30/08/2002
30/08/2002

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, e dá outras providências.
Assunto:PAC/PUC
Alterou/Revogou:DocLink para 58 - Alterou a Portaria 58/97
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56 - Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 081/2002-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, que estabelece procedimentos para o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa:

I – acrescenta o Parágrafo único ao artigo 1º:

“Art. 1º ...

Parágrafo único O disposto nesta Portaria aplica-se também aos contribuintes com direito a crédito do ICMS e que se encontram impossibilitados de compensação em conta gráfica, em virtude de exercerem atividades cujas operações estejam sujeitas a recolhimento do imposto a cada saída de mercadoria.”

II – acrescenta o inciso VI e os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 5º:

“Art. 5º ...

...

VI – laudo técnico assinado por profissional legalmente habilitado demonstrando a quantidade diária e mensal de combustível utilizado por cada equipamento no setor produtivo de estabelecimento industrial ou rural, devendo este último ser complementado com a informação do consumo por hectare e totalizado por ciclo produtivo.

§ 4º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso III, desde que devidamente justificado e a critério do fisco, a via original do documento poderá ser substituída por fotocópia autenticada pelo Gerente da Agência Fazendária responsável pela emissão do mesmo.

...

§ 5º Os pedidos de autorização de crédito referentes a aquisições do ativo permanente deverão ser apresentados em pedido apartado.

§ 6º Na hipótese do inciso VI, tratando-se de estabelecimento rural, deverá também ser anexado um demonstrativo constando a(s) área(s) plantada(s) por tipo de cultura e a produtividade alcançada ou prevista para a(s) mesma(s).

III – dá nova redação ao § 1º e acrescenta o § 5º ao artigo 7º:

“Art. 7º ....

....

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III e VII, a autorização de aproveitamento do crédito poderá ser deferida de plano pelo Gerente da Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente.

....

§ 5º Na hipótese prevista no inciso IV, sem prejuízo do disposto no artigo 5º, o pedido de aproveitamento do crédito deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Autorização de Venda – A.V.E., emitido pela Bolsa de Cereais e Mercadorias do Estado de Mato Grosso;

II – original do espelho da operação emitido pelo Banco do Brasil, contendo o número da A.V.E.;

III – comprovante de recolhimento para a CONAB, devidamente autenticado, contendo o número da A.V.E.”

IV – acrescenta o artigo 7º-A:

“Art. 7º-A A autorização de crédito referente a aquisição de insumos agropecuários, inclusive combustíveis, fica condicionada a comprovação de que os mesmos sejam compatíveis com as particularidades da topografia, fertilidade do solo, tipo de máquina, área plantada, nível tecnológico empregado, respeitando o limite máximo fixado para cada cultura pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária ou de outras instituições oficiais de pesquisa.”

V – dá nova redação ao artigo 8º:

“Art. 8º A autorização para aproveitamento de crédito prevista nos §§ 1º e 4º do artigo anterior não dispensa a remessa dos autos à Gerência de Créditos Fiscais – GCF para fins de homologação.”

VI – dá nova redação ao § 4º e acrescenta § 5º ao artigo 13:

“Art. 13 ...

...

§ 4º Fica facultado ao Superintendente Adjunto de Fiscalização a dispensa da diligência fiscal para verificação de idoneidade prevista no caput, nas hipóteses a seguir:

I – nas operações interestaduais: se o documento fiscal encontrar-se cadastrado no Sistema ICMS Garantido;

II – nas operações internas: se o documento fiscal estiver cadastrado no Sistema de Informações Tributárias – SITRAN, informado pelo remetente.

§ 5º A dispensa da diligência fiscal de que trata o parágrafo anterior não desonera a necessidade da GCF anexar ao processo o relatório com as informações da Nota Fiscal fornecido pelos Sistemas consultados.

VII – acrescenta o artigo 16-A:

“Art. 16-A Fica a Superintendência do Sistema de Administração Tributária autorizada a editar normas complementares para cumprimento do disposto nesta Portaria.”

VIII – fica revogado o inciso VI do artigo 7º.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 28 de agosto de 2002.


FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA