Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:185
Complemento:/2015
Publicação:12/29/2015
Ementa:Autoriza o Estado do Acre a conceder remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Anistia
Crédito Fiscal
ICM/ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 185, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 29.12.2015, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 244/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.2015, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 29/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 255ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a conceder remissão de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, bem como dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais a eles relativos, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa, que, em 31 de dezembro de 2015, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor principal seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), na data da ocorrência do fato gerador ou da sua conversão para o Real.

§ 1º A legislação do Estado do Acre poderá:
I - estabelecer valor inferior ao referido no caput desta cláusula;
II - considerar a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput desta cláusula

§ 2º Fica o Estado do Acre autorizado a não propor ações e a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos tributários especificados nesta cláusula.

Clausula segunda O disposto neste convênio não implica restituição das quantias relativas aos créditos tributários extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional, nem autoriza levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em julgado até a data da aprovação da Lei Estadual respectiva.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.