Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:1
Complemento:/97
Publicação:07/02/1997
Ementa:Altera percentuais constantes nas tabelas que compõem o Anexo Único ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 01/97
. Aprovado pelo Decreto 1.472/97 e pela Resolução 77/97 da Assembleia Legislativa do Estado.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do artigo 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os percentuais constantes nas tabelas I, II e III do Anexo Único ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, substituídas pelo Convênio ICMS 111/96, de 13 de dezembro de 1996, ficam alterados, relativamente ao Estado de Mato Grosso do Sul e quanto à gasolina automotiva e ao álcool anidro, para os seguintes:

TABELA I
Unidades Federadas
Gasolina Automotiva
e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Mato Grosso do Sul
28,07%
-

TABELA II
Unidades Federadas
Álcool Hidratado
Gasolina Automotiva e
Álcool Anidro
Alíquota 7%
Alíquota 12%
Mato Grosso do Sul
-
-
70,76%

TABELA III
Unidades Federadas
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Operações Internas
Operações Interestaduais
Mato Grosso do Sul
-
122,01%

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1997.

Brasília, DF, 3 de fevereiro de 1997.