Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
175/2013
24/06/2013
27/06/2013
13
27/06/2013
27/06/2013

Ementa:Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, publicada em 13/12/2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 163/2007
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 89/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 175/2013-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de se efetuarem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se promover simplificação dos procedimentos fixados para anulação da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 18-C-2 à Subseção II da Seção I-A do Capítulo VIII da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, como segue:
"CAPÍTULO VIII
...............................................................................................................................................................

Seção I-A
.................................................................................................................................................................

Subseção II
..................................................................................................................................................................

Art. 18-C-2 Até 30 de agosto de 2013, os contribuintes mato-grossenses, cujos pedidos de anulação de NF-e, emitida para acobertar operação de importação ou de exportação, não tenham sido admitidos ou tenham sido indeferidos no período compreendido entre 1° de abril de 2010 e 19 de março de 2013, desde que atendam o disposto nesta seção, poderão solicitar a reconsideração da decisão proferida que inadmitiu a análise do pedido ou denegou a anulação.

Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo, no pedido de reconsideração, deverá ser informado o número do processo anterior, relativo ao pedido original de anulação da NF-e inadmitido ou denegado."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 24 de junho de 2013.