Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
858/2011
11/30/2011
11/30/2011
5
30/11/2011
1º/12/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2583 - Revogado pelo Decreto 2583/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 858, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1° O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o parágrafo único ao artigo 9°, com a redação assinalada:

“Art. 9° ............................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”

II – acrescentado o § 6° ao artigo 11, com a redação assinalada:

“Art. 11 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do animal ou dos insumos empregados na respectiva criação. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”

III – acrescentado o parágrafo único ao artigo 13, com a redação assinalada:

“Art. 13 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”

IV – renumerado para § 2° o parágrafo único do artigo 27, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 1° ao mesmo preceito, como segue:

“Art. 27 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
§ 2° ..................................................................................................................
........................................................................................................................”

V – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 36, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2° ao mesmo preceito, como segue:

“Art. 36 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”

VI – acrescentado o § 4° ao artigo 82, com a redação assinalada:

“Art. 82 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”

VII – acrescentado o inciso III ao § 2° do artigo 83, com a redação assinalada:

“Art. 83 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
III – implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”

VIII – acrescentado o § 13-A ao artigo 85, com a redação assinalada:

“Art. 85 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 13-A O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”

IX – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 87, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2° ao mesmo preceito, como segue:

“Art. 87 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos vegetais ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”

X – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 146, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2° ao mesmo preceito, como segue:

“Art. 146 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.