Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1490/2008
30/07/2008
30/07/2008
3
30/07/2008
1º/08/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.490, DE 30 DE JULHO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XIV, XVI, XXXI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLIV, XLV, XLIX, LVIII, LXII, LXV, LXVIII, LXXII, LXXIII, LXXVI, LXXVIII, LXXXII, XCII, CIII, CIV, CXVIII, CXIX e CXXVII da cláusula primeira e na cláusula terceira do Convênio ICMS 71, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2008, publicado em 25 de julho de 2008;

CONSIDERANDO, igualmente, a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em decorrência da celebração do Convênio ICMS 85, de 4 de julho de 2008, também publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2008, publicado em 25 de julho de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações arroladas:

I – substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:
a) do Anexo VII:b) do Anexo VIII:

DispositivoSubstitir por:
1)
Art. 9º, § 7º"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)"
2)
Art. 10, § 2ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)"
3)
Art. 13, § 5º"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)"
4)
Art. 14, § 5º"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 71/2008)"
5)
Art. 15, § 4° "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 71/2008)"
6)
Art. 16, § 3º"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008)"

II – revogado o inciso V do artigo 77 do Anexo VII.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.