Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2503/98
31/08/1998
01/09/1998
1
01/09/98
01/09/98*

Ementa:Acrescenta modificações ao Regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1837/2009
Observações:*Efeitos: Ver ressalva no próprio texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO 2.503, DE 31 DE AGOSTO DE 1998.

Acrescenta modificações ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas às Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - alterados os artigos 56, 62, e 65 das Disposições Transitórias, que passam a vigorar com a redação que se segue :

" Art. 56 até 31 de janeiro de 1999, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação."

"Art. 62 Nas sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de gás natural e óleo diesel destinados à produção de energia elétrica, gerada por estabelecimento localizado neste Estado, o recolhimento de imposto fica diferido para o momento que ocorrer a saída de energia elétrica do estabelecimento distribuidor."

"Art. 65 Até 31 de janeiro de 1999, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais."

II - acrescentados os artigos 64-N às Disposições Permanentes e 66 e 67 às Disposições Transitórias com a seguinte redação:

"Art. 64-N Nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido.

Parágrafo único A fruição e a manutenção do benefício previsto no caput ficam condicionados a celebração de Termo de Acordo onde constarão os requisitos que deverão ser observados pelos contribuintes."

"Art. 66 Até de março de 1999, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou emprego na construção de ferrovias." (Convênio ICMS 41/98).

"Art. 67 Até 31 de janeiro de 1999, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, nas operações de entrada de mercadorias destinadas à construção de pontes no Programa de Perenização de Travessias do Estado de Mato Grosso".

Art. 2º Fica prorrogada até 31 de janeiro de 1999, a vigência do disposto no artigo 64-J do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 1.880, de dezembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de julho de 1998, em relação ao disposto nos artigos 64-N das Disposições Permanentes e 56 e 65 das Disposições Transitórias do RICMS.

II – desde 1º de agosto de 1998, em relação aos artigos 62, 66 e 67 das Disposições Transitórias do RICMS.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás em Cuiabá-MT, 31 de agosto de 1998, 177º da Independência e 110º da Republica.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda