Texto:
DECRETO Nº 206, DE 31 DE MARÇO DE 2011.
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que possibilitem ao contribuinte regularizar suas pendências tributárias e, ao mesmo tempo, permitam à Administração Tributária o acesso a dados necessários à verificação da operação/prestação, funcionando, assim, como instrumento de garantia para a efetividade da realização da receita pública;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica renumerado para artigo 450-A-1 o artigo 450-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentado o artigo 450-A, com a redação assinalada, como segue:
“Art. 450-A Observado o disposto no artigo anterior, uma vez comprovada pelo sujeito passivo a regularidade relativa ao cumprimento da obrigação principal decorrente da respectiva operação ou prestação, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, intimará o contribuinte a cumprir a obrigação acessória.
§ 1° Para fins do disposto no caput, as disposições deste artigo aplicam-se, exclusivamente, nas hipóteses em que já houver ocorrido o lançamento da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória, atendidas, ainda, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a obrigação acessória descumprida seja decorrente de regra nova ou recentemente alterada, assim entendida aquela cujo prazo transcorrido entre o termo de início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da ocorrência infracional não seja superior a 6 (seis) meses;
II – o lançamento, formalizado por meio de instrumento previsto no artigo 467-A, tenha sido tempestivamente impugnado.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a SUAC sobrestará o processo administrativo relativo à impugnação do lançamento da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória e expedirá a intimação para que o contribuinte efetue a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, efetivada nos termos do § 4º do artigo 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º O saneamento da irregularidade, mediante o cumprimento da obrigação acessória, no prazo fixado no parágrafo antecedente, implicará o arquivamento do processo administrativo referido no mesmo parágrafo pela extinção do crédito tributário correspondente.
§ 4º O não atendimento à intimação no prazo fixado no § 2° deste artigo, ou o seu atendimento parcial, implicará o prosseguimento da cobrança da penalidade lançada pelo descumprimento da obrigação acessória, ou da diferença pertinente à parcela não cumprida, calculada desde a data do vencimento original da referida obrigação.
Art. 450-A-1 ..................................................................................................
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Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2011, 190° da Independência e 123° da República.