Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
94/2003
08/19/2003
08/22/2003
8
22/08/2003
22/08/2003

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 114 - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:DocLink para 25 - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 94/2003-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes nos procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT,

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26 de dezembro de 2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT:

I – acrescentados os §§ 11, 12 e 13 ao artigo 26:

“Art. 26 ...

...

§ 11 O Produtor Rural – Pessoa Física que explorar a terra na condição de Posseiro ou Ocupante e não possuir documentos da posse ou da ocupação da terra deverá apresentar Declaração da Prefeitura Municipal do domicílio tributário, conforme modelo em anexo (Anexo IX), contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida.

§ 12 A inscrição estadual concedida na forma do parágrafo anterior é provisória, tendo validade pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável por igual período, mediante a apresentação de Declaração pela Prefeitura Municipal, nos termos do referido parágrafo.

§ 13 Nas hipóteses de que tratam os parágrafos 11 e 12, somente será concedida a inscrição estadual definitiva após a apresentação dos documentos mencionados no § 1º .”

II – acrescentado o § 3º ao artigo 42:

“Art. 42 ...

...

§ 3º Na hipótese de exclusão de sócio, cuja alteração já tiver sido efetuada junto à Receita Federal, há mais de 5 (cinco) anos, a alteração no CCE será promovida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – Ficha de Atualização Cadastral – FAC Eletrônica e Anexo Único;

II – cópia autenticada do Contrato Social registrada, ou a Certidão de Breve Relato da JUCEMAT, que comprove a retirada do sócio da empresa há mais de 5 (cinco) anos;

III – Certidão Negativa de Débitos Estaduais emitida pela Procuradoria Geral do Estado em nome da empresa e do sócio que se retira no período da sua participação no quadro societário;

IV – comprovante de exclusão do quadro societário informado à Receita Federal.”

Art. 2º Em anexo à presente, publica-se o Anexo IX da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 19 de agosto de 2003.


WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

Anexo IX – Portaria nº 114/2002-SEFAZ

Anexo IX - Portaria nº 114-2002-SEFAZ.doc