Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2203/89
27/12/1989
27/12/1989
6
27/12/89
27/12/89

Ementa:Revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, introduz parágrafo único ao mesmo artigo; dá nova redação aos artigos 3º, 10 e 11 e acrescenta alínea "C" ao parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 2432 de 21 de janeiro de 1.987.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou: - Alterou Decreto 2432/87
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1837/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.203, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.989

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 42, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Artigo 1º - Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Decreto nº 2.432 de 21 de janeiro de 1.987.

Artigo 2º - Introduz o parágrafo único ao artigo 1º do Decreto nº 2.432 de 21 de janeiro de 1.987, com a seguinte redação:

"Artigo 1º - ...

Parágrafo único - O imposto único será cobrado através do Documento Único de Trânsito - DUT, cujo formulário será constituído do Documento da Arrecadação DAR - acoplado ao Certificado do Registro ou Licenciamento de Veículos - CRV/CRLV". (Anexas I e II).

Artigo 3º - O artigo 3º do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1.987 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º - O formulário para recolhimento do imposto será obtido junto ao Órgão de Trânsito de jurisdição do Município de residência ou domicílio do proprietário, quando pessoas física em se tratando de pessoa jurídica, no Município onde a firma proprietária do veículo tenha sua sede ou filial".

Artigo 4º - O artigo 10 e seu parágrafo único do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1.987, passa a vigorar com o seguinte redação:

"Artigo 10 - O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores poderá ser pago em cota única, ou até em 03 (três) cotas, observados o calendário e tabela estabelecidos pelo Departamento Estaduais de Trânsito e Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único - É vedado o pagamento parcelado:

a) - em qualquer caso, quando o valor da parcela for inferior a uma Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT;

b) - no caso de registro inicial de veículo, quando ocorrer após o dia 30 de setembro de cada ano;

c) - quando decorrido o prazo de vencimento de qualquer uma das parcelas."

Artigo 5º - O artigo 11 do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1.987, passa a vigorar com a redação que se segue:

"Artigo 11 - No Documento de Arrecadação deverá constar obrigatoriamente o nome do proprietário do veículo, o código do Município, o ano de exercício e o número da placa."

Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de dezembro de 1.989, 168º da Independência e 101ª da República.
CARLOS GOMES BEZERRA
GOVERNADOR DO ESTADO

VALDIR FELTRIN
SECRETÁRIO DA FAZENDA