Texto: PROTOCOLO ICMS 02, DE 10 DE JANEIRO DE 2014 . Publicado no DOU de 13.01.14, p. 13, pelo Despacho 7/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . SEM EFEITO, de acordo com o Despacho 9/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 16.01.14, à p. 35.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula: I - abrange a remessa de até 500.000 (quinhentas mil) toneladas por ano de soja em grão para industrialização no Estado de Minas Gerais; II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes do processo industrial para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo. III - está condicionada, ainda: a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência; b) ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIAL; c) à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, no qual deve constar: 1. a quota mensal de soja em grãos a ser remetida; 2. o prazo de fruição da suspensão; 3. outras condições a serem atendidas pelo contribuinte;
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art.155 da Constituição Federal.
Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão: "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS __, de __ de ______ de 2014".
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda: I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas; II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR; III - no campo Informações Complementares: a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente; b) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS __, de __ de _____ de 2014".
Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula quinta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.
Cláusula sexta Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.
Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula oitava Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014.