Texto: CONVÊNIO ICMS 135/01 . Publicado no DOU de 14.12.2001. . Ratificação nacional publicada no DOU de 10.01.2002, pelo Ato Declaratório 09/01. . Introduzido no RICMS pelo Decreto 3.803/04.
I – o “caput” da cláusula primeira: “Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.”;
II – o inciso I da cláusula segunda: “I – pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;”. Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos do Estado do Rio Grande do Sul realizados até a data de início de vigência deste convênio, pertinentes as disposições contidas no Convênio ICMS 136/94, de 7 de dezembro de 1994. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.