Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:28
Complemento:/2004
Publicação:08/04/2004
Ementa:Autoriza os Estados do Ceará e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica produzida no Estado.
Assunto:Energia Elétrica-Benefícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 28/04
. Consolidado até o Convênio ICMS 54/10.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/04.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 3.018/04.
. Adesão do Estado do RN pelo Conv. ICMS 127/08.
. Alterado pelo Conv. ICMS 54/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interna de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador localizado no Estado, destinada a distribuidora de energia elétrica. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 54/10)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004