Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:3
Complemento:/89
Publicação:02/24/1989
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados da Bahia e Goiás, dispondo sobre as remessas de grãos com suspensão do ICM, para depósito em Armazéns Gerais situados em seus Territórios.
Assunto:Armazenamento de Mercadorias




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 03/89
Revogado pelo Protocolo ICMS nº 14/04
Os Estados da Bahia e Goiás, por intermédio dos respectivos Secretários de Fazenda, resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder que produtores agropecuários de uma das unidades da Federação mencionadas neste Protocolo depositem, em seu próprio nome, grãos de sua produção agrícola em Armazém Gerais situados no território da outra unidade.

§ 1° Os Armazéns Gerais interessados, deverão requerer previamente às Secretarias de Fazenda, o credenciamento para receber os grãos em depósitos.

§ 2° Os grãos a depositar sairão do Estado remetente com ICM suspenso, acobertados por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com autorização deste Protocolo.

§ 3° Os Armazéns Gerais credenciados para o recebimento de grãos em depósito, em nome do remetente, ficarão responsáveis, perante o fisco do estado em que se situar o estabelecimento do produtor agropecuário remetente e depositante, pelo pagamento do ICM suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação.

Cláusula segunda Quando da saída, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, dos grãos do armazém, o recolhimento do ICM será feito em favor do Estado em que se localizar o domicilio fiscal do produtor agropecuário depositante, ficando sob a responsabilidade deste a emissão dos documentos fiscais apropriados à cobertura legal da operação.

Cláusula terceira O depósito autorizado por este Protocolo será feito pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada dos grãos no Armazém Geral.

§ 1° Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.

§ 2° Expirado o prazo do depósito, sem que o depositante promova a remoção do produto depositado, este será considerado comercializado e, para os efeitos fiscais, a data da comercialização retroagirá à data da remessa para depósito.

Cláusula quarta Este Protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de 90 ( noventa) dias.

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.