Texto:
§ 1° Os Armazéns Gerais interessados, deverão requerer previamente às Secretarias de Fazenda, o credenciamento para receber os grãos em depósitos.
§ 2° Os grãos a depositar sairão do Estado remetente com ICM suspenso, acobertados por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com autorização deste Protocolo.
§ 3° Os Armazéns Gerais credenciados para o recebimento de grãos em depósito, em nome do remetente, ficarão responsáveis, perante o fisco do estado em que se situar o estabelecimento do produtor agropecuário remetente e depositante, pelo pagamento do ICM suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação.
Cláusula segunda Quando da saída, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, dos grãos do armazém, o recolhimento do ICM será feito em favor do Estado em que se localizar o domicilio fiscal do produtor agropecuário depositante, ficando sob a responsabilidade deste a emissão dos documentos fiscais apropriados à cobertura legal da operação.
Cláusula terceira O depósito autorizado por este Protocolo será feito pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada dos grãos no Armazém Geral.
§ 1° Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.
§ 2° Expirado o prazo do depósito, sem que o depositante promova a remoção do produto depositado, este será considerado comercializado e, para os efeitos fiscais, a data da comercialização retroagirá à data da remessa para depósito.
Cláusula quarta Este Protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de 90 ( noventa) dias.
Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.