Texto: CONVÊNIO ICMS 169/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017 . Consolidado até o Convênio ICMS 97/2018. . Publicado no DOU de 28.11.2017, Seção 1, p. 51, pelo Despacho 162/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.12.2017, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Ato Declaratório 26/17. . Alterado pelo Convênio ICMS 97/18.
Parágrafo único. A concessão de quaisquer destes benefícios em condições mais favoráveis dependerá de autorização em convênio para este fim especificamente celebrado. Cláusula segunda O disposto neste convênio aplica-se aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, podendo ser incluídos os valores espontaneamente declarados ou informados pelo sujeito passivo à administração tributária. Cláusula terceira A adesão do sujeito passivo à fruição dos benefícios: I - implica o reconhecimento dos débitos tributários neles incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; II - não confere qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula quarta A concessão de quaisquer dos benefícios previstos neste convênio limita-se aos créditos tributários correspondentes a fatos geradores ocorridos até o décimo segundo mês anterior ao da instituição do benefício.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula não se aplica à cláusula quinta. Cláusula quinta Quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado: I - reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente; II - conceder parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e correção monetária sobre as prestações vincendas. Cláusula sexta Quanto à ampliação de prazo de pagamento do imposto, fica permitido dilatar: I - para os industriais, até o décimo dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador; II - para os demais sujeitos passivos, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 97/18)
Parágrafo único. O crédito tributário será consolidado na forma prevista nesta cláusula, incidindo sobre as parcelas vincendas os acréscimos legais previstos na legislação. Cláusula nona A legislação estadual ou distrital fixará o prazo máximo para adesão do sujeito passivo ao parcelamento de que trata a cláusula oitava, que não poderá exceder a 3 meses da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por uma única vez pelo mesmo período. Cláusula décima Deverá ser observado intervalo mínimo de 04 (quatro) anos para a concessão de novo parcelamento nos termos da cláusula oitava. Cláusula décima primeira Quanto à transação, fica permitida sua celebração somente em casos excepcionais, de que não resulte dispensa do imposto devido. Cláusula décima segunda O crédito tributário será atualizado monetariamente e consolidado com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, não constituindo a atualização monetária parcela autônoma ou acessória. Cláusula décima terceira No caso de recuperação judicial ou de decretação de falência de sujeito passivo da obrigação tributária, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir multas relacionadas com fatos geradores ocorridos até a data da decisão judicial. Cláusula décima quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.