Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Protocolo ICMS
Número:27
Complemento:/2024
Publicação:07/11/2024
Ementa:Dispõe sobre a operação de remessa para industrialização antecipada de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões, bem como acumuladores elétricos (packs de baterias e demais componentes de eletrificação), para posterior comercialização, com suspensão do ICMS.
Assunto:Remessa Para Industrialização
Suspensão do ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 27, DE 10 DE JULHO DE 2024
. Publicado no DOU de 11.07.2024, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 33/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva
. Consolidado até o Protocolo ICMS 86/2026.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 38/2024, 86/2026.

Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 38/2024) Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às remessas para industrialização de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões realizadas por seus fabricantes com destino a estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários.

Parágrafo único. O disposto neste protocolo também abrange as remessas para industrialização das seguintes mercadorias com destino a estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários: (Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 86/2026, efeitos a partir da 1°.09.2026)
I - chassi de ônibus, micro-ônibus e caminhões com acumuladores elétricos (packs de baterias e demais componentes de eletrificação);
II - acumuladores elétricos (packs de baterias e demais componentes de eletrificação).

Cláusula segunda A nota fiscal que documentar a remessa do chassi ou do acumulador elétrico ao industrializador fabricante de carrocerias ou equipamentos rodoviários será emitida pelo seu fabricante sem o destaque dos impostos, contendo as seguintes informações, dentre outras: (Nova redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS n° 86/2026, efeitos a partir da 1°.09.2026)

I - a natureza da operação: Remessa de mercadoria para industrialização;
II - o CFOP: 5.901 ou 6.901, conforme a operação seja interna ou interestadual;
III - operação amparada pela suspensão do ICMS;
IV – a expressão, no campo “Informações Complementares: (Nova redação dada pelo Protocolo ICMS n° 86/2026, efeitos a partir da 1°.09.2026)
a) Para chassi com mecanismo de motor a combustão ou elétrico transportados separadamente dos acumuladores elétricos: “Chassis nº xxx que ora remetemos para industrialização, com ou sem destinatário (concessionário e/ou cliente) definido, e posterior comercialização ou conclusão de operação de venda em andamento.”;
b) Para acumulador elétrico transportado posteriormente ao respectivo chassi: “Acumuladores elétricos que ora remetemos para instalação, após a fabricação da carroceria, relativo ao chassi n° xx enviado antecipadamente, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.”;
c) Para chassi e acumulador elétrico transportados em conjunto uma única vez: “Chassi n° xxx e acumuladores elétricos que ora remetemos para industrialização, com ou sem destinatário (concessionário e/ou cliente) definido, e posterior comercialização ou conclusão de operação de venda em andamento. Parágrafo único. A presente nota fiscal dispensa a concessionária ou o adquirente final de emitirem nota fiscal simbólica de remessa ao industrializador fabricante de carroceria ou do equipamento rodoviário.

Cláusula terceira Após a operação de industrialização, caso o chassi e o acumulador elétrico não tenha sido comercializado, este poderá permanecer no estabelecimento industrializador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias. (Nova redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS n° 86/2026, efeitos a partir da 1°.09.2026) Parágrafo único. Ao final do prazo previsto nesta cláusula sem que a comercialização tenha ocorrido, o ICMS incidente sobre o chassi e sobre o acumulador elétrico deverá ser recolhido, acrescido dos juros e multas conforme a legislação do Estado de origem, por meio de guia de recolhimento especial, podendo ser compensado por ocasião da comercialização, diretamente no Registro de Apuração do ICMS. (Nova redação dada pelo Protocolo ICMS n° 86/2026, efeitos a partir da 1°.09.2026)
Cláusula quarta A qualquer tempo, quando ocorrer a comercialização do chassi e do acumulador elétrico, caberá ao respectivo fabricante emitir nota fiscal de venda, com a tributação aplicável, contendo as seguintes informações, dentre outras: (Nova redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS n° 86/2026, efeitos a partir da 1°.09.2026) I - a Natureza da Operação: Venda de Produção do Estabelecimento;
II - o CFOP 5.101/6.101, 5.107/6.107 ou 7.101 conforme a operação seja interna, interestadual ou exportação;
III – a expressão no campo "Informações Complementares": “O presente chassi n° xxx ou acumulador elétrico foi enviado para industrialização antecipada junto ao: (mencionar o industrializador) através das NF-e. nº s , de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024”. (Nova redação dada pelo Protocolo ICMS n° 86/2026, efeitos a partir da 1°.09.2026)
Cláusula quinta Caberá à concessionária, quando responsável pela comercialização subsequente:
I - emitir Nota Fiscal com Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida de terceiros;
II - o destaque dos impostos, quando for o caso;
III – mencionar no campo "Informações Complementares": "O presente chassi n° xxx ou acumulador elétrico, adquirido de (mencionar o respectivo fabricante), sairá diretamente do estabelecimento industrializador (mencionar industrializador), onde se encontra, tendo sido enviado para fins de industrialização antecipada, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.". (Nova redação dada pelo Protocolo ICMS n° 86/2026, efeitos a partir da 1°.09.2026)
Cláusula sexta Por ocasião da comercialização da carroceria ou do equipamento rodoviário, caberá ao respectivo fabricante industrializador emitir nota fiscal de venda, com a tributação aplicável, contendo as seguintes informações, dentre outras:
I - a Natureza da Operação: Venda de Produção do Estabelecimento;
II - o CFOP 5.101/6.101, 5.107/6.107 ou 7.101 conforme a operação seja interna, interestadual ou exportação;
III – a expressão, no campo "Informações Complementares": “O presente chassi n° xxx ou acumulador elétrico foi recebido para industrialização antecipada de (mencionar o fabricante do chassis, do remetente do acumulador elétrico), através das NF-e nºs , de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.” (Nova redação dada pelo Protocolo ICMS n° 86/2026, efeitos a partir da 1°.09.2026) Parágrafo único. Fica autorizada a saída do veículo encarroçado ou implementado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao adquirente, sem transitar pelo estabelecimento fabricante do chassi ou pelo remetente do acumulador elétrico ou pela concessionária, ainda que estejam localizados em outra unidade da federação. (Nova redação dada pelo Protocolo ICMS n° 86/2026, efeitos a partir da 1°.09.2026)
Cláusula sétima Caberá ao industrializador fabricante da carroceria ou do equipamento rodoviário, emitir nota fiscal de retorno simbólico do chassi e do acumulador elétrico, nos seguintes termos: (Nova redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS n° 86/2026) I - natureza da operação: Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização;
II - CFOP 5.925 ou 6.925, conforme seja a operação interna ou interestadual;
III – a expressão, no campo ‘’Informações Complementares”: “Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização através das Notas Fiscais (indicar dados da nota Fiscal), emitida por (indicar a razão social e os dados do fabricante do chassis e/ou do remetente do acumulador elétrico), que ora retornamos industrializada – Protocolo ICMS nº 27/24’’. (Nova redação dada pelo Protocolo ICMS n° 86/2026, efeitos a partir da 1°.09.2026)
Cláusula oitava Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do industrializador, caberá ao fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários emitir Nota Fiscal de remessa para montagem e acoplamento de carroceria ou de equipamento rodoviário, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi e do acumulador elétrico até o novo estabelecimento industrializador, a qual, além dos demais requisitos, deverá conter a seguinte expressão: “Alteração de estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamento rodoviário – Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 27/24”. (Nova redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS n° 86/2026, efeitos a partir da 1°.09.2026)
Cláusula nona Complementarmente, aplica-se ao presente protocolo as regras previstas no Convênio AE-15, de 11 de dezembro de 1974, com suas alterações posteriores, bem como à legislação de cada unidade da federação relativa à operação de industrialização por conta e ordem.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.