Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 27, DE 10 DE JULHO DE 2024 . Publicado no DOU de 11.07.2024, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 33/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva . Consolidado até o Protocolo ICMS 38/2024. . Alterado pelo Protocolo ICMS 38/2024.
Parágrafo único. A presente nota fiscal dispensa a concessionária ou o adquirente final de emitirem nota fiscal simbólica de remessa ao industrializador fabricante de carroceria ou do equipamento rodoviário. Cláusula terceira Após a operação de industrialização sem que o chassi tenha sido comercializado, o mesmo poderá ser mantido no estabelecimento industrializador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Ao final do prazo previsto nesta cláusula sem que a comercialização tenha ocorrido, o ICMS incidente sobre o chassi deverá ser recolhido, acrescido dos juros e multas conforme a legislação do Estado de origem, através de guia de recolhimento especial, e compensado por ocasião da comercialização do mesmo, diretamente no Registro de Apuração do ICMS. Cláusula quarta A qualquer tempo, quando ocorrer a comercialização do chassi, caberá ao respectivo fabricante emitir nota fiscal de venda, com a tributação aplicável, contendo as seguintes informações, dentre outras: I - a Natureza da Operação: Venda de Produção do Estabelecimento; II - o CFOP 5.101/6.101, 5.107/6.107 ou 7.101 conforme a operação seja interna, interestadual ou exportação; III - A expressão no campo "Informações Complementares": "O presente chassi foi enviado para industrialização antecipada junto ao:(mencionar o industrializador) através da NF-e. nº , de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024". Cláusula quinta Caberá à concessionária, quando responsável pela comercialização subsequente: I - emitir Nota Fiscal com Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida de terceiros; II - o destaque dos impostos, quando for o caso; III - mencionar no campo "Informações Complementares": "O presente chassi, adquirido de (mencionar o respectivo fabricante), sairá diretamente do estabelecimento industrializador (mencionar industrializador), onde se encontra, enviado que foi para fins de industrialização antecipada nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.". Cláusula sexta Por ocasião da comercialização da carroceria ou do equipamento rodoviário, caberá ao respectivo fabricante industrializador emitir nota fiscal de venda, com a tributação aplicável, contendo as seguintes informações, dentre outras: I - a Natureza da Operação: Venda de Produção do Estabelecimento; II - o CFOP 5.101/6.101, 5.107/6.107 ou 7.101 conforme a operação seja interna, interestadual ou exportação; III - a expressão, no campo "Informações Complementares": "O presente chassi foi recebido para industrialização antecipada de (mencionar o fabricante do chassis), através da NF-e nº, de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.".
Parágrafo único. Fica autorizada a saída do veículo encarroçado ou implementado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao adquirente, sem transitar pelo estabelecimento fabricante do chassi ou concessionária, ainda que localizados em outra unidade da federação. Cláusula sétima Caberá ao industrializador fabricante da carroceria ou do equipamento rodoviário, emitir nota fiscal de retorno simbólico do chassi, nos seguintes termos: I - natureza da operação: Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização; II - CFOP 5.925 ou 6.925, conforme seja a operação interna ou interestadual; III - A expressão, no campo ''Informações Complementares": "Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização através de Nota Fiscal (indicar dados da nota Fiscal), emitida por (indicar a razão social e os dados do fabricante do chassis), que ora retornamos industrializado - Protocolo ICMS nº 27/24''. Cláusula oitava Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do industrializador, caberá ao fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários, emitir Nota Fiscal de remessa para montagem e acoplamento de carroceria ou de equipamento rodoviário, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até o novo estabelecimento industrializador, a qual, além dos demais requisitos, conterá a expressão: "Alteração de estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamento rodoviário - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 27/24'". Cláusula nona Complementarmente, aplica-se ao presente protocolo as regras previstas no Convênio AE-15, de 11 de dezembro de 1974, com suas alterações posteriores, bem como à legislação de cada unidade da federação relativa à operação de industrialização por conta e ordem. Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.