Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7/97
05/27/1997
06/04/1997
23
04/06/97
04/06/97

Assunto:Regime Especial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 28 - Revogada pela Portaria 28/2010
Observações:Ver Port. nº 009/97 - SEFAZ (artigo 1º, inciso VI).


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Instrução Normativa nº 007/97-CGSIAT


A COORDENADORIA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a emissão de documentos fiscais, inclusive pertinentes à prestação de serviços de transporte, quando o remetente foi detentor do regime especial previsto no inciso VI do artigo 1º da Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13.02.97,

R E S O L V E:

Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece os procedimentos que deverão ser observados pelo remetente da mercadoria e pelo seu transportador em face do regime especial - cláusula CIF, previsto no inciso VI do artigo 1º da Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13.02.97.

Art. 2º O regime especial a que se refere o artigo anterior, visando a facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, consiste na faculdade concedida ao remetente da mercadoria de assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas destinadas a outras unidades da Federação.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, o remetente da mercadoria, remetida com cláusula CIF, indicará no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal que acobertar a sua saída, o valor correspondente à prestação de serviço, o qual deverá estar integrado ao total consignado no documento fiscal.

§ 2º Ressalvado tratamento especial contemplado na legislação, a base de cálculo do ICMS será o valor total da Nota Fiscal.

§ 3º Fica dispensada a demonstração exigida no § 1º deste artigo, quando a base de cálculo do ICMS utilizada, consistir no preço CIF, fixado em lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Observadas as disposições do artigo anterior, nos serviços prestados aos detentores de regime especial - cláusula CIF, o transportador fica desobrigado de destacar no seu documento fiscal o valor do ICMS incidente na respectiva prestação.

§ 1º O transportador autônomo fica desobrigado, inclusive, da emissão do Conhecimento de Transporte Avulso previsto na Portaria nº 095/96-SEFAZ, de 04.12.96.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os dados relativos ao transportador e ao serviço prestado serão inseridos na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 27 de maio de 1997.

Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT