Texto: CONVÊNIO ICMS 117, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015 . Consolidado até o Conv. ICMS 186/15. · Publicado no DOU de 09.10.2015, p. 20, pelo Despacho 197/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 28.10.15, Seção 1, p. 32. . Ratificação nacional no DOU de 29.10.2015, Seção 1, p. 26, pelo Ato Declaratório 22/15. . Alterado pelo Conv. ICMS 128/15, 186/15
§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
§ 2º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais. Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago: I - em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais; II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, serão aplicados os juros mensais de até: I - 1% para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas; II - 1,40% para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas; III - 1,80% para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Fazenda. Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de junho de 2016. (Nova redação dada ao §2º pelo Conv. ICMS 186/15, efeitos a partir de 30/12/2015)
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. Cláusula quinta Legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; IV - as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido. V - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas. VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula sexta Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em andamento regular, no dia 30 de junho de 2015, decorrentes dos programas de parcelamento previstos nos Convênios ICMS 51/07 e 108/12. Cláusula sétima Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder remissão e anistia dos débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS: I - inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009, desde que: a) a execução fiscal esteja sem tramitação ou se encontre na situação prevista no artigo 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que não decorrido o prazo previsto em seu § 4º; b) a Fazenda Pública considere o débito incobrável, com o registro da ocorrência no Balanço Geral do Estado, nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo. II - inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, constituídos ou declarados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, cujo valor originário total por certidão de dívida ativa, auto de infração e imposição de multa ou declaração de débito do contribuinte, sem qualquer atualização ou acréscimos, seja igual ou inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; III - inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, onstituídos ou declarados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, cujo valor originário total por certidão de dívida ativa, auto de infração e imposição de multa ou declaração de débito do contribuinte, sem qualquer atualização ou acréscimos, seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; IV - não inscritos na dívida ativa em razão de inconsistências cadastrais, declarados pelo contribuinte e relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º - Para fins de cumprimento do previsto nos incisos II e III: I - será observado o valor da UFESP vigente da data do fato gerador; II - considera-se valor originário total: a) da certidão de dívida ativa, o valor não pago relativo ao somatório das parcelas de imposto e multa integral aplicada, neste caso quando inerente a auto de infração e imposição de multa, que nela estiverem incluídas; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 128/15)
a) no inciso II do § 1º da cláusula sétima: onde se lê: "... da certidão de dívida ativa, o somatório ..." , leia-se: "a) da certidão de dívida ativa, o somatório ...";
b) onde se lê: "Cláusula nova Este convênio entra em ..." , leia-se: " Cláusula nona Este convênio entra em ...";