Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
287/2013
10/29/2013
10/30/2013
16
30/10/2013
1°/01/2013

Ementa:Fixa limite de vendas no exercício anterior, para fins de fruição, nos anos de 2013 e 2014, da isenção prevista no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS por instituição de assistência social ou educacional, dá outras providências.
Assunto:Isenção
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 89 - Revogada pela Portaria 089/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 287/2013-SEFAZ
. Limite no ano de 2012: Port. 131/2012.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar o limite do valor das vendas, para fins de fruição do benefício previsto no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

RESOLVE:

Art. 1° Para fruição, nos exercícios de 2013 e 2014, da isenção de que trata o artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, o valor total das vendas de mercadorias, efetuadas pela instituição de assistência social ou educacional, interessada no benefício, não poderá ter ultrapassado a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), no exercício anterior.

§ 1° O enquadramento no limite fixado nos termos do caput não desobriga a instituição de assistência social ou educacional da observância das demais condições previstas no artigo 12 do Anexo VII do referido Regulamento do ICMS.

§ 2° A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica a renúncia de qualquer crédito tributário.

§ 3° O descumprimento da obrigação tributaria principal e/ou acessória, em especial, as previstas no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS e nesta Portaria, implicam na perda do benefício a partir do momento em que ocorreu o inadimplemento, sendo devido o ICMS e respectivos acréscimos legais.

Art. 2° O disposto nesta Portaria não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2013.