Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:52
Complemento:/2022
Publicação:04/11/2022
Ementa:Altera o Convênio nº 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização.
Assunto:Alíquota


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 52, DE 7 DE ABRIL DE 2022
. Publicado no DOU de 11.04.2022, Seção 1, p. 41, pelo Despacho 17/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 2º da cláusula terceira do Convênio nº 235, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os Estados de Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a disponibilizar nos seus sítios eletrônicos ferramenta que permita, por meio de direcionamento no Portal:
I - a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte;
II - a emissão de guias de recolhimento.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.