Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
297/2010
29/12/2010
30/12/2010
18
30/12/2010
**

Ementa:Enquadra, para o exercício de 2011, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS, os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03 e dá outras providências.
Assunto:Regime Est. Segmentada com Frigorífico
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 22/2011;
- Alterada pela Portaria 63/2011;
- Alterada pela Portaria 129/2011
- Alterada pela Portaria 192/2011
- Revogada pela Portaria 175/2011
Observações:** efeitos a partir de 1º/01/2011, exceto em relação ao contribuinte arrolado no item 03 do Anexo Único, cujos efeitos terão início em 1º/03/2011.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 297/2010-SEFAZ
Consolidada até Port. 192/11.
Vide Portaria 223/11.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, os quais, no exercício de 2011, deverão recolher os valores decendial, mensal e anual assinalados, respeitada a data fixada como termo de início da respectiva eficácia.

§ 1° Para os fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, no exercício de 2011, relativamente às operações e prestações indicadas no parágrafo seguinte, totalizará R$ 36.147.017,00 (Trinta e seis milhões cento e quarenta e sete mil e dezessete reais). (Nova redação dada ao § 1° pela Port. 192/11, efeitos a partir de 1º/07/2011)

§ 2º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido nas seguintes hipóteses:

I – saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios;

II – prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas interestaduais das mercadorias arroladas no inciso anterior, também excluído o transporte de couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios.

§ 3º Ficam excluídas do regime de que trata esta portaria, as operações com sebo e operação com carne oriunda de abate ou industrialização efetuados fora do território mato-grossense. (Nova redação dada pela Port. 22/2011, efeitos a partir de 1º/01/2011)

§ 4° O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo Único será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de matéria prima, produtos acabados ou semi-processados oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta portaria.

§ 5º Para fins do redimensionamento dos valores, conforme determinado no parágrafo anterior, será aplicado o percentual da alíquota prevista no Convênio ICMS 89/05 sobre o faturamento das operações de aquisição ou transferência detectadas.

Art. 2º Para efeitos do preconizado nesta portaria, considera-se que:

I – as operações são realizadas com preço CIF;

II – no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no inciso I do § 2º do artigo 1º.

Parágrafo único Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual, incidente sobre operações e prestações mencionadas no § 2º do artigo 1°.

Art. 3º Ficam excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte, arroladas no § 2º do artigo 1º, nas seguintes hipóteses:

I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

Art. 4º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2011, serão efetuados em três quotas de igual valor, nos seguintes prazos:

I – apuração relativa ao 1º decêndio de cada mês: dia 11 do mesmo mês;

II – apuração relativa ao 2º decêndio de cada mês: dia 21 do mesmo mês;

III – apuração relativa ao 3º decêndio de cada mês: último dia útil do mesmo mês.

Art. 5º Do total do valor estimado para cada mês, a importância equivalente a 3% (três por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor decendial estimado.

§ 1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.

§ 2º No Anexo Único desta portaria são fixados, por contribuinte e por decêndio, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente à soma daqueles valores.

Art. 6º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações e prestações mencionadas no § 2º do artigo 1º.

§ 1º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no § 2º do artigo 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior fica condicionado à publicação da resolução de que trata o artigo 87-D do Regulamento do ICMS, pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME.

§ 3º Será reconhecido o crédito do imposto referido no caput, em cada operação, até o limite da metade do valor recolhido conforme alíquota prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 89/05.

Art. 7º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS e FUNDEIC, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.

Parágrafo único Para fins do disposto no caput, a aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

Art. 8º Cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.

Parágrafo único Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente à parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.

Art. 9º O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:

I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para acobertar operação prevista no inciso I do § 2º do artigo 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;

II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em conformidade com o disposto no artigo 198-A do Regulamento do ICMS, observados a forma, condições e prazos previstos na legislação específica;

III – apresentar os arquivos da EFD – Escrituração Fiscal Digital, mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º do artigo 2º desta portaria, o estabelecimento, no registro da EFD pertinente à apuração do ICMS, lançará, a cada mês, conforme o caso:

I – como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa – art. 87-C, § 3º, II, do RICMS c/c Portaria nº 297/2010-SEFAZ";

II – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido – diferença de estimativa – art. 87-C, § 3º, I, do RICMS c/c Portaria nº 297/2010-SEFAZ".

Art. 10 Para fins de fixação dos valores estimados para exercício de 2012, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria deverão, por intermédio do respectivo Sindicato, apresentar à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, até 31 de outubro de 2011, o valor global da estimativa relativo ao mencionado exercício.

Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, exceto em relação ao contribuinte arrolado no item 03 do Anexo Único, cujos efeitos terão início em 1º de março de 2011.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2010.


MARCEL SOUZA DE CURSI
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 297/2010-SEFAZ, DE 29/12/2010
Item
Inscrição Estadual
RAZÃO SOCIAL
Município
Período
ICMS
FUNDEIC
TOTAL Mensal ICMS + FUNDEIC
TOTAL 2011 ICMS + FUNDEIC
Valor Decendial
Valor Mensal
Total de 2011
Valor Decendial
Valor Mensal
Total de 2011
(R$)
(R$)
(R$)
(R$)
(R$)
(R$)
(R$)
(R$)
1
13.381302-9CARNES BOI BRANCO LTDAVÁRZEA GRANDEJAN A DEZ/11
32.181,85
96.545,56
1.158.546,66
995,32
2.985,95
35.831,34
99.531,50
1.194.378,00
2
13.195292-7
FRICAL FRIGORIFICO LTDAVÁRZEA GRANDE
JAN A DEZ/11
21.454,78
64.364,35
772.372,20
663,55
1.990,65
23.887,80
66.355,00
796.260,00
3
desenquadrado pela Port. nº 223/2011
3
13.357937-9
FRIGORÍFICO JURUENA LTDA (1)JURUENA
MAR A DEZ/11
77.236,90
231.710,69
2.317.106,90
2.388,77
7.166,31
71.663,10
238.877,00
2.388.770,00
4
13.324891-7
FRIGORÍFICO MATABOI S/ARONDONÓPOLIS
JAN A DEZ/11
128.943,07
386.829,21
4.641.950,52
3.987,93
11.963,79
143.565,48
398.793,00
4.785.516,00
5
13.373971-6
GUAPORÉ CARNE S/ACOLIDER
JAN A DEZ/11
203.605,59
610.816,76
7.329.801,12
6.297,08
18.891,24
226.694,88
629.708,00
7.556.496,00
6
13.406438-0
GUAPORÉ CARNE SAJUÍNA
JAN A DEZ/11
75.091,58
225.274,74
2.703.296,88
2.322,42
6.967,26
83.607,12
232.242,00
2.786.904,00
7
13.336545-0
IFC INTERNATIONAL FOOD COMPANY IND ALIMENTOS S/ANOVA XAVANTINA
JAN A DEZ/11
71.616,07
214.848,21
2.578.178,52
2.214,93
6.644,79
79.737,48
221.493,00
2.657.916,00
8
Excluido pela Port. nº 63/2011
8
13.196745-2
JBS S/A
BARRA DO GARCAS
JAN A DEZ/11
312.327,39
936.982,17
11.243.786,04
9.659,61
28.978,83
347.745,96
965.961,00
11.591.532,00
9
Excluido pela Port. nº 63/2011
9
13.373508-7
JBS S/A
ALTA FLORESTA
JAN A DEZ/11
94.669,09
284.007,27
3.408.087,24
2.927,91
8.783,73
105.404,76
292.791,00
3.513.492,00
10
Excluido pela Port. nº 63/2011
10
13.331994-6
JBS S/A
ÁGUA BOA
JAN A DEZ/11
95.280,51
285.841,54
3.430.098,48
2.946,82
8.840,46
106.085,52
294.682,00
3.536.184,00
11
Excluido pela Port. nº 63/2011
11
13.308187-7
JBS S/A
PEDRA PRETA
JAN A DEZ/11
100.097,21
300.291,63
3.603.499,56
3.095,79
9.287,37
111.448,44
309.579,00
3.714.948,00
12
Excluido pela Port. nº 63/2011
12
13.373467-6
JBS S/A
SAO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
JAN A DEZ/11
114.589,66
343.768,97
4.125.227,64
3.544,01
10.632,03
127.584,36
354.401,00
4.252.812,00
13
Excluido pela Port. nº 63/2011
13
13.403042-7
JBS S/A
MATUPÁ
JAN A DEZ/11
80.391,01
241.173,04
2.894.076,48
2.486,32
7.458,96
89.507,52
248.632,00
2.983.584,00
14
Excluido pela Port. nº 63/2011
14
13.373466-8
JBS S/A
CUIABÁ
JAN A DEZ/11
81.045,44
243.136,32
2.917.635,84
2.506,56
7.519,68
90.236,16
250.656,00
3.007.872,00
15
Excluido pela Port. nº 63/2011
15
13.201270-7
JBS S/A
ARAPUTANGA
JAN A DEZ/11
185.390,28
556.170,84
6.674.050,08
5.733,72
17.201,16
206.413,92
573.372,00
6.880.464,00
16
Excluido pela Port. nº 63/2011
16
13.373507-9
JBS S/A
JUARA
JAN A DEZ/11
87.921,45
263.764,34
3.165.172,08
2.719,22
8.157,66
97.891,92
271.922,00
3.263.064,00
17
Excluido pela Port. nº 63/2011
17
13.244221-3
MARFRIG ALIMENTOS S.A.
PARANATINGA
JAN A DEZ/11
203.862,96
611.588,88
7.339.066,56
6.305,04
18.915,12
226.981,44
630.504,00
7.566.048,00
18
Excluido pela Port. nº 63/2011
18
13.215976-7
MARFRIG ALIMENTOS S.A
TANGARÁ DA SERRA
JAN A DEZ/11
276.669,54
830.008,63
9.960.103,56
8.556,79
25.670,37
308.044,44
855.679,00
10.268.148,00
19
13.373664-4
NAVI CARNES - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDABARRA DO BUGRES
JAN A DEZ/11
56.779,92
170.339,76
2.044.077,12
1.756,08
5.268,24
63.218,88
175.608,00
2.107.296,00
20
13.251743-4
VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/ASINOP
JAN A DEZ/11
127.012,12
381.036,37
4.572.436,44
3.928,21
11.784,63
141.415,56
392.821,00
4.713.852,00
21
13.251740-0
VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/AMATUPÁ
JAN A DEZ/11
146.428,61
439.285,84
5.271.430,08
4.528,72
13.586,16
163.033,92
452.872,00
5.434.464,00
22
13.410701-2
(Acrescentado pela Port. 129/11
GUAPORÉ CARNE S/A (2)
CONFRESA
MAI A DEZ/11
64.364,35
193.093,05
1.480.380,05
1.990,65
5.971,95
44.784,95
199.065,00
1.525.165,00
23
13.407396-7
(Acrescentado pela Port. 192/11
BRASFRI S/A
NOVA MONTE VERDE
jul
64.666,67
194.000,00
194.000,00
2.000,00
6.000,00
6.000,00
200.000,00
200.000,00
TOTAIS a,b (Nova redação dada pela Port. 192/11)
(Redação dada pela Port. 129/11)
1.004.714,85
3.014.144,54
35.063.576,49
31.073,66
93.220,97
1.083.440,51
3.107.365,50
36.147.017,00
1.004.714,85
3.014.144,54
34.869.576,49
31.073,66
93.220,97
1.077.440,51
3.107.365,50
35.947.017,00
TOTAIS 2 (Redação dada pela Port. 63/11
940.350,50
2.821.051,49
33.389.196,44
29.083,01
87.249,02
1.032.655,56
2.908.300,50
34.421.852,00
TOTAL (Redação original)
2.572.595,03
7.717.785,12
92.150.000,00
79.564,80
238.694,39
2.850.000,00
7.956.479,50
95.000.000,00