Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
18/2007
13/02/2007
22/02/2007
21
22/02/2007
22/02/2007

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 100/2001-SEFAZ, de 20.12.2001, que disciplina o reconhecimento de isenção ou de não-incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 100/2001
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 223/2014
- Revogada pela Portaria 139/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 18/2007 – SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no §2º do artigo 7º e parágrafo único do artigo 8º, ambos da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

CONSIDERANDO, ainda, o preconizado no §2º do artigo 7º e 8º do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o aludido imposto;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 100, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:
I – (revogado) (Revogado pela Portaria 223/2014)
II – (revogado) (Revogado pela Portaria 223/2014)III – renumerado o parágrafo único do artigo 5º para §1º e acrescentado o §2º, conforme segue:
"Art.5º...…………………………………………….........................………………........

§1º ....................................................................................................................................

§ 2º Para reconhecimento da isenção, o contribuinte deverá apresentar, ainda, Certidão Negativa de Débitos – CND relativa ao ICMS e IPVA para fins gerais, constante do Anexo I da Portaria nº 24, de 04 de março de 2005."

IV – acrescentada a alínea "c" ao inciso III do artigo 6º:
"Art.6º ..............................................................................................................................
..........................................
III - …………………………………………………………………………....................
.......................................
c) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, sem ressalva para o exercício de atividade remunerada.
......................................................................................................................................................................"

V – alterado o § 6º do artigo 8º:
"Art.8º ..............................................................................................................................
.................................
§ 6º Na hipótese de perda da condição que fundamenta a isenção ou a não-incidência, o imposto será recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do evento, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato.
.................................................................................................................................................................................."

VI – alterado o artigo 13:
"Art. 13 Qualquer que seja a sua causa, uma vez cessado o motivo da isenção ou da não-incidência, o imposto será recolhido em até 30 (trinta) dias, da ocorrência do evento que determinou a perda do benefício, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato."

Art. 2º– (revogado) (Revogado pela Portaria 223/2014)
Art. 3º– (revogado) (Revogado pela Portaria 223/2014)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 13 de fevereiro de 2007.

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda