Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:68
Complemento:/2024
Publicação:02/29/2024
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa moratória e juros relativos ao atraso no pagamento de ICMS declarado em guia informativa.
Assunto: Multa moratória/juros
Acréscimos Legais
Estado do Rio Grande do Sul




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 28 DE MAIO DE 2024
. Publicado no DOU de 29.05.2024, Seção1, p. 82, pelo Despacho 25/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 06.06.2024,Seção 1, p. 40, pelo Ato Declaratório 18/20204.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 396ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes à multa moratória e aos juros relativos ao atraso no pagamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não constante de Auto de Lançamento, declarado em guia informativa, não anual, cujo vencimento do prazo para entrega ocorra a partir de março de 2024, desde que o pagamento integral seja realizado até 28 de junho de 2024.

Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.