Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 28 DE MAIO DE 2024 . Publicado no DOU de 29.05.2024, Seção1, p. 82, pelo Despacho 25/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 06.06.2024,Seção 1, p. 40, pelo Ato Declaratório 18/20204.
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes à multa moratória e aos juros relativos ao atraso no pagamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não constante de Auto de Lançamento, declarado em guia informativa, não anual, cujo vencimento do prazo para entrega ocorra a partir de março de 2024, desde que o pagamento integral seja realizado até 28 de junho de 2024. Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.