Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:74
Complemento:/2026
Publicação:07/08/2026
Ementa:Autoriza a isenção do ICMS nas operações de saídas internas de lenha e tora de eucalipto e cavaco de bambu realizadas por produtor rural, bem como, a conceder remissão e anistia, na forma que especifica.
Assunto:Isenção
Madeira e suas obras
Produtor Rural
Remissão e Anistia




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 74, DE 3 DE JULHO DE 2026
Publicado no DOU de 08.07.2026, Seção 1, p. 109, pelo Despacho nº 28/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação Nacional publicada no DOU de 27.07.2026, Seção 1, p. 42, pelo Ato Declaratório 15/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a isentar o Imposto sobre Operação Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações de saídas internas realizadas por produtor rural, com lenha e tora de eucalipto - Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 4403.98.00 - e cavaco de bambu - NCM 4401.39.00, quando destinadas a uso e consumo como combustão no processo de industrialização.

Cláusula segunda O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e anistia do ICMS e seus acréscimos, em razão de crédito tributário oriundo das saídas internas realizadas por produtor rural, ocorridas com as mercadorias descritas na cláusula primeira, quando destinadas ao uso e consumo como combustão no processo de industrialização, em razão do pagamento do imposto ter sido diferido e não recolhido.

Parágrafo único. Os benefícios previstos no “caput” só se aplicam aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação do presente convênio no Diário Oficial da União.

Cláusula terceira A legislação estadual disporá sobre as demais condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Os benefícios presentes neste convênio ficam condicionados a desistência de eventual questionamento administrativo e judicial, sem ônus extra de qualquer natureza ao estado e não importa em devolução do imposto eventualmente pago.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cláusula primeira, até 31 de dezembro de 2026.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA