Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 74, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 08.07.2026, Seção 1, p. 109, pelo Despacho nº 28/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação Nacional publicada no DOU de 27.07.2026, Seção 1, p. 42, pelo Ato Declaratório 15/2026.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no “caput” só se aplicam aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação do presente convênio no Diário Oficial da União. Cláusula terceira A legislação estadual disporá sobre as demais condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula quarta Os benefícios presentes neste convênio ficam condicionados a desistência de eventual questionamento administrativo e judicial, sem ônus extra de qualquer natureza ao estado e não importa em devolução do imposto eventualmente pago. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cláusula primeira, até 31 de dezembro de 2026.