Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:167
Complemento:/2024
Publicação:12/11/2024
Ementa:Autoriza a redução de juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Débitos Fiscais - Juros e Multas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 167, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 11.12.2024, Seção: 1, p. 78, pelo Despacho 51/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 24.12.2024, Seção 1, p. 187, pelo Ato Declaratório 35/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, não inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2024, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.

Parágrafo único. O disposto neste convênio aplica-se, também, aos débitos em discussão administrativa ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio.

Cláusula segunda Os débitos fiscais devem ser consolidados na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas;
II - de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas;
III - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas.

Cláusula terceira A adesão ao programa de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do respectivo sujeito passivo.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;
II - a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;
III - o valor mínimo da parcela;
IV - a rescisão de parcelamento;
V - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio e o controle do programa.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.