Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8834/2008
01/25/2008
01/25/2008
5
25/01/2008
06/07/2007

Ementa:Modifica dispositivos da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007 e dá outras providências.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:DocLink para 8672 - Alterou a Lei 8.672/2007
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.834, DE 25 DE JANEIRO DE 2008.
. Autor: Lideranças Partidárias
. Vide Decreto 1.222/2008.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Art. 15 da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Infra-estrutura de Telecomunicação, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput será constituído pela integralização da natureza, decorrente do processamento de compensação de créditos fiscais de natureza tributária originada por contribuinte mato-grossense vinculado aos Códigos Nacional de Atividade Econômica – CNAE 6110-8/011 a 6190-6/99.”

Art. 2º Ficam aditados os Arts. 16, 17 e 18 à Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, com as seguintes redações:

“Art. 16 O Fundo de que trata o Art. 15 fica limitado ao montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e objetiva atender município mato-grossense que demande investimentos necessários à implantação:
I – do serviço de telefonia móvel e acesso ao sistema GSM – Global System for Móbile;
II – do acesso digital para prestação de serviços públicos eletrônicos à distância;
III – do ensino superior por vídeo-conferência pela desconcentração virtual do campus universitário da rede estadual, utilizando-se de escola pública estadual ou municipal local para tal finalidade;
IV – de condições tecnológicas tendentes a possibilitar a realização da receita pública estadual e demais projetos e serviços públicos vinculados à tecnologia de comunicação.

§ 1º Considerando-se as circunstâncias descritas nos incisos anteriores, terá prioridade na contemplação do investimento aquele município que apresente, cumulativamente, a maior incidência de necessidades.

§ 2º O projeto de investimento a ser implementado deve previamente ser homologado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT e concluído no prazo máximo de 12 (doze) meses do início da sua execução.

§ 3º Eventual saldo de recursos financeiro verificado ao final de cada exercício e que não esteja vinculado a nenhum projeto em andamento, deverá ser automaticamente transferido à conta do Tesouro Estadual.

§ 4º A consecução dos investimentos de que trata o caput será regulado por meio de processo licitatório específico, nos termos da legislação vigente.

Art. 17 Faculta-se aos contribuintes referenciados no Parágrafo único do Art. 15 a opção pela compensação tributária por meio da execução do projeto e investimento tecnológico necessário ao desenvolvimento da infra-estrutura de telecomunicação mato-grossense.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput as deduções indicadas por meio do Art. 8° da presente lei, limitar-se-ão, ao equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total do crédito tributário devidamente atualizado.

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, no que forem incompatíveis, as Leis n°s 8.254, de 21 de dezembro de 2004; 8.279, de 30 de dezembro de 2004; 7.948, de 29 de agosto de 2004; 7.538, de 22 de novembro de 2001; 7.697, de 1° de julho de 2002; 7.712, de 09 de setembro de 2002 e 7.714, de 18 de setembro de 2002.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de julho de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CARLOS BRITO DE LIMA
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
PEDRO JAMIL NADAF
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO