Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
182/96
12/26/1996
12/26/1996
5
01/01/97
01/01/97

Ementa:Aprova a Tabela de Marcas e Veículos Automotores, fixando os respectivos valores do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA que irão vigorar no exercício de 1997 e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56 - Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:Tabela de IPVA Não disponível.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 182/96 - SEFAZ/DETRAN


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7º parágrafo 4º e no artigo 10 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 2.203, de 27 de dezembro de 1989.

R E S O L V E M:

Art. 1º - Fica aprovada a "Tabela de Marcas e Modelos de Veículos Automotores", ANEXO I, que fixa os respectivos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que irão vigorar no exercício de 1997.

Parágrafo único - Os valores constantes da Tabela mencionados no "Caput" são expressos em REAIS e vigorarão no mês de janeiro de 1997, devendo ser corrigidos monetariamente nos meses subseqüentes de acordo com a variação da Unidade padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, aplicando-se sobre os mesmos a tabela de Coeficientes de atualização dos Débitos Fiscais, publicada mensalmente pela SEFAZ, ou qualquer outro indexado que vier a ser utilizado para tanto pelo Governo Federal.

Art. 2º - O recolhimento do imposto poder ser efetuado em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas.

§1º - O pagamento em cota única poder ser feito até o último dia útil do mês do vencimento do imposto com redução de 30% (trinta por cento) do seu valor.

§2º - O parcelamento do imposto somente ser permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento correspondente ao número final da placa do veículo, estabelecido no "Calendário Único para recolhimento do IPVA", Anexo II.,

§3º - Consoante o previsto no parágrafo anterior, no caso de veículo com placa de final 1, o parcelamento apenas será deferido se o recolhimento da primeira cota ocorrer no mês de janeiro e assim sucessivamente.

§4º - Caberá ao Departamento Estadual de Trânsito, através do setor competente, deferir o pedido de parcelamento assim como calcular os valores das cotas podendo a competência ser delegada por meio de ato normativo.

§5º - O pagamento espontâneo do imposto efetuado após o vencimento, estipulado no Calendário referido no parágrafo 2º, obrigará o proprietário ou possuidor do veículo ao recolhimento do valor do imposto acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e os juros de moratórias de 1% (um por cento) ao mês, contados, a partir do seu vencimento.

Art. 3º - É vedado o recolhimento parcelado do imposto:

I - em qualquer caso, quando o valor da parcela resultar inferior a 1 (uma) UPFMT;

II - no caso de registro inicial de veículo, quando ocorrer após 30 de setembro de 1997.

III - se decorrido o prazo de vencimento de qualquer uma das parcelas.

Art. 4º - Tratando-se de veículo novo, o imposto dever ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da nota fiscal de venda, ficando a base de cálculo do tributo, correspondente ao valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor reduzida de tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses decorridos do ano.

§1º - O valor do imposto a recolher ser obtido mediante a aplicação da alíquota cabível, prevista no art. 8º do Decreto nº 2.432 de 21 de janeiro de 1987, sobre a base de cálculo apurada na forma do "caput".

§2º - O pagamento espontâneo do imposto após o transcurso do prazo previsto no "caput" ensejar a exigência dos acréscimos legais indicados no §5º do art. 2º desta Portaria Circular.

Art. 5º - Para efeito de transferência para outros Estados da federação todos os veículos emplacados em Mato Grosso estarão com "DÉBITO DE IPVA" a partir de 01 de janeiro de 1997.

§1º - Os proprietários de veículos, que forem efetuar transferência para outro Estado, e que possuírem débito de IPVA, devem procurar o DETRAN para saldá - los, inclusive o do exercício de 1997, e solicitar a baixa do referido(s) débito(s).

§2º - Os proprietários de veículos isentos de IPVA, (ex. semi-reboque) que forem efetuar transferência para outro Estado, devem procurar o DETRAN a fim de atualizar a ISENÇÃO para o exercício de 1997.

Art. 6º - Esta Portaria Circular entra em vigor em 01 de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

SEFAZ/DETRAN, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 1996.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Engº. Carlos Carlão do Nascimento
Presidente do DETRAN-MT