Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:118
Complemento:/95
Publicação:12/13/1995
Ementa:Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 04/92, de 26.03.92, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos típicos de artesanato, e dá outras providências.
Assunto:Artesanato




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 118/95
. Publicado no DOU de 13.12.95.
. Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95.
. Ratificado pelo Decreto 741/96.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 1997, isenção do ICMS nas operações realizadas pela Cooperativa de Artesanato Regional de Diamantina Ltda., sediada em Diamantina - MG e pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios-AEFAO, sediada em Conceição do Mato Dentro - MG, com produtos típicos de artesanato regional."

Cláusula segunda Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir da Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios - AEFAO os créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações ocorridas até a data de início da vigência deste Convênio, com artesanato de produção própria.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.