Texto: CONVÊNIO ICMS 05, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017 . Publicado no DOU de 09.02.2017, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 21/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 02.03.2017, p. 11, pelo Ato Declaratório 4/17.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se inclusive ao diferencial de alíquotas nas operações procedentes de outras unidades da federação. Cláusula segunda Fica isento do ICMS incidente na importação de equipamentos hospitalares, efetuada pelo instituto identificado na cláusula primeira, para o uso nas suas atividades hospitalares. Cláusula terceira A isenção de que trata este convênio fica condicionada, além das demais imposições previstas na legislação estadual, a que: I – em relação a cláusula primeira, que os bens sejam integralmente empregados na ampliação das suas instalações físicas; II – quanto aos produtos importados do exterior do País, que os bens sejam mantidos e utilizados no próprio Instituto do Câncer do Ceará pelo período de 5 (cinco), anos no mínimo. Cláusula quarta A importação dos bens de que trata a cláusula segunda só terá o benefício se não houver similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ANEXO ÚNICO Aço, materiais de instalação em geral (hidráulica, sanitárias, águas pluviais, elétrica, combate a incêndio, SPDA, dados e voz, CFTV, de controle de acesso, gases medicinais), esquadrias de alumínio, portas, forramentos, louças e metais, materiais de revestimentos de paredes e pisos, materiais de pintura, luminárias, sistema de refrigeração (chiller, tubulações e fancoletes), elevadores, câmaras frias, mobiliários equipamentos de informática, hospitalares (PET CT, Tumografia, Ressonância Magnética, RX, Mamógrafo Digital, Acelerador Linear).