Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8040/2003
22/12/2003
22/12/2003
12
22/12/2003
22/12/2003

Ementa:Altera a redação do § 4º do art. 8º e o art. 9º da Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.310/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:Regulamentado pelo Decreto nº 2.728/04.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.040, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
 Autor: Poder Executivo

 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 Art. 1º O § 4º do art. 8º da Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 8º ...
 ...

 § 4º Em caso de inadimplência superior a 03 (três) meses, o contrato será considerado rescindido, encaminhado para a inscrição na dívida ativa do Estado e cobrado judicialmente."

 Art. 2º O art. 9º da Lei nº 7.310/00, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 9º Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME autorizada a renegociar os contratos existentes dentro das seguintes normas:
I - contratos inadimplentes:
a) aplicar juros de 8% (oito por cento) ao ano, desconsiderando o indexador a partir de 1º/01/1995, até a data da renegociação;
b) fixar prazo de até 60 (sessenta) meses, sem carência, em parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, apuradas sobre o saldo devedor após a aplicação dos juros, conforme previsto na alínea 'a' deste inciso;
c) para pagamento à vista, conceder até 30% (trinta por cento) de desconto sobre o saldo devedor apurado nos termos da alínea 'a' deste inciso, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao do crédito inicialmente concedido;
II - contratos adimplentes:
a) retroagir o cálculo do saldo devedor, desconsiderando o indexador a partir de 10/01/1995, e aplicar sobre o saldo devedor juros de 8% (oito por cento) ao ano;
b) a beneficiária que efetuar o pagamento das parcelas até as datas dos respectivos vencimentos fará jus a um bônus equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;
c) para liquidação antecipada e integral do saldo devedor do contrato, em parcela única, conceder até 30% (trinta por cento) de desconto sobre o montante devido, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao valor do crédito concedido no primeiro contrato;
III - os contratos assinados a partir de 1999, inclusive os renegociados com base no art. 9º da Lei nº 7.310/00, poderão ser revistos, mediante a repactuação de seus encargos, conforme o inciso II deste artigo;
IV - a renegociação será feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da regulamentação desta lei, sendo que os saldos devedores dos contratos inadimplentes não renegociados dentro deste prazo serão inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente."

 Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2003.


BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado