Texto: DECRETO Nº 661, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020.
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto Estadual nº 1.047, de 28 de março de 2012, que estabelece as obrigações por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CONDES;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Estadual nº 840, de 10 de fevereiro de 2017, que estabelece o envio de documentos mínimos de procedimentos de aquisição de bens e de contratação de serviços e locação de bens móveis e imóveis ao CONDES, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 3º, do Decreto nº 840, de 10 de fevereiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (...) (...)
§ 1º Deverão os órgãos e entidades observar e atender ao Decreto vigente que trata dos limites de valores para envio dos procedimentos ao CONDES, contendo no mínimo os documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e XI deste artigo, acompanhados de checklist de verificação de conformidade lavrado pelo secretário adjunto sistêmico e despacho de encaminhamento da autoridade do órgão/entidade. (...)” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.