Texto: CONVÊNIO ICMS 113/18, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018 . Publicado no DOU de 07.11.2018, Seção 1, p. 15, pelo Despacho 136/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 22.11.2018, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 29/18.
§ 1º A transação de que trata este convênio não resultará em dispensa do valor do imposto devido.
§ 2º O instrumento de transação poderá contemplar pagamento do valor devido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com dispensa, exclusivamente, de juros e multas até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da execução devidamente atualizado, permanecendo a execução suspensa durante todo o período e enquanto se mantiver a pontualidade no recolhimento das parcelas.
§ 3º O percentual constante do § 2º desta cláusula fica elevado para 40% (quarenta por cento) caso o devedor ofereça carta de fiança ou indique bem móvel ou imóvel de sua propriedade, desembaraçado e livre de qualquer ônus, que garanta a integralidade do débito constante da certidão de dívida ativa, sobre o qual será gravada hipoteca, penhor ou bloqueio junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 4º O percentual de que trata o § 3º desta cláusula também se aplica à hipótese de adjudicação e dação em pagamento de bens imóveis, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.533, de 30 de dezembro de 2005. Cláusula terceira O instrumento de transação implica reconhecimento expresso, pelo primeiro, da liquidez, certeza, exigibilidade e legalidade da cobrança fiscal, bem como preclusão lógica do direito de se opor à execução fiscal por qualquer expediente. Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 até 30 de abril de 2020.