Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
83/2006
11/07/2006
11/07/2006
15
11/07/2006
11/07/2006

Ementa:Introduz alterações na Portaria 127/2005 – SARP/SEFAZ e dá outras providências.
Assunto:Política Econômica e Tributária
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 127/2005
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 223/2014
Observações: Republicada no DOE de 11/08/2006, p. 07


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*PORTARIA Nº 083/2006 – SARP/SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de adequar a composição dos Grupos de Sistêmicos de Avaliação e Inovação em face da nova estrutura organizacional implementada por meio do Decreto 6.995, de 31 de janeiro de 2006;

Considerando as alterações na lotação de servidores decorrentes da mudança na estrutura organizacional e a necessidade de manter a representatividade de cada uma das Coordenadorias Gerais da Secretaria Adjunta da Receita Pública junto ao Grupo Sistêmico de Suporte à Gestão;

Considerando necessidade de alterar a vinculação de alguns fatores críticos de sucesso aos focos de gestão e às perspectivas da visão organizacional;

Considerando a necessidade de formalizar a composição e as atribuições do Grupo Sistêmico de Gestão por Perspectivas

Considerando a identificação de novos fatores críticos de sucesso a serem atendidos para atingir a visão organizacional;

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 127, de 7 de outubro de 2005, que divulgou a Política Econômica e Tributária que orienta a atuação dos gestores e servidores das unidades vinculadas a Secretaria Adjunta da Receita Pública:

I – acrescentado o inciso XVIII ao parágrafo único do artigo 9º, cuja nova redação passa a ser seguinte:

"Art. 9º.Sustentabilidade e Desenvolvimento é o foco de gestão integrante da perspectiva que trata o artigo 6º e que se refere às práticas de gestão de:
I_ ...
(...)

Parágrafo único O foco de gestão de que trata o caput, para efeitos de administração, aglutina os seguintes fatores críticos de sucesso a Política Econômica e Tributária.
I - ...
(...)
XVIII – atenuação dos pontos críticos das externalidades identificadas, harmonização e padronização do tratamento conferido pelas unidades federadas integrantes do fórum do Centro-oeste; "

II – Revogado o inciso IV, parágrafo único, do artigo 13, cuja nova redação passa a ser a seguinte:

"Art. 13 Espontaneidade é o foco de gestão integrante da perspectiva de que trata o artigo 11 e que se refere às práticas de gestão voltadas a:
I _ ...
(...)
Parágrafo único o foco de gestão de que trata o caput,para efeitos de administração, aglutina os seguintes fatores críticos ao sucesso à Política Econômica e Tributária:
I - ...
(...)
IV – (revogado.)
(...)"

III – alterado o artigo 15, cuja nova redação passa a ser a seguinte:

"Art. 15 Informação e Conhecimento é a perspectiva de que trata o artigo 5º e que compreende as práticas de gestão relativas:
I – à identificação, obtenção e compartilhamento das informações e do conhecimento necessários para garantir a concretização da visão organizacional;
II - à proteção das informações estratégicas e do capital intelectual da organização;
III – à inferência e avaliação do comportamento agregado dos agentes e segmentos econômicos mediante o tratamento intelectivo dos dados disponíveis.

§ 1º Para efeito de Política Econômica e Tributária, a perspectiva de que trata o caput possuirá um único foco de gestão que lhe é homônimo.

§ 2º O foco de gestão de que trata parágrafo precedente, para efeitos de administração, aglutina os seguintes fatores críticos de sucesso à Política Econômica e Tributária:
I – máximo uso, compartilhamento e irradiação da informação e do conhecimento extraídos a partir dos dados fazendários disponíveis;
II – estabelecimento de mecanismos de proteção e segurança no acesso às informações estratégicas para a organização;
III – identificação de referenciais comparativos pertinentes que permitam aferição do desempenho em contraste com o de outras organizações;
IV - uso efetivo dos dados disponíveis para se inferir padrões de comportamento dos agentes e dos segmentos econômicos;
V – otimização do uso dos dados existentes no âmbito fazendário como forma de minimizar a necessidade de solicitar novos dados ao contribuinte;
VI – obtenção e produção de informação e conhecimento necessários á inovação dos processos;
VII – identificação dos usuários e disponibilização das informações necessárias para garantir que as decisões tomadas nos diversos níveis estejam alinhadas com as diretrizes e visão organizacional.
VIII – formulação, uso e efetivo emprego de indicadores agregados e estimadores de síntese que expressem a discrepância de comportamento dos agentes e segmentos econômicos a partir dos dados, informações e conhecimento disponíveis;
IX – implementação distribuída às várias unidades da Secretaria Adjunta da função de inteligência e de conhecimento dos comportamentos e resultados da análise agregada de dos setores ou segmentos;
X - compreensão e inferência a partir da padronização e planejamento estatístico em padrões internacionais predominantes;
XI - elevação do nível de disponibilidade e disseminação da informação e do conhecimento sobre o comportamento extraído dos dados econômico-fiscais disponíveis em contraste com informações e conhecimento externo sobre os mesmos setores e segmentos econômicos;
XII – acompanhamento e avaliação do comportamento dos segmentos, feito a partir de indicadores agregados e estimadores globais relativos ao crédito do imposto, potencial de ICMS, comparecimento na arrecadação, comportamento cadastral, logística de distribuição, comportamento digital e políticas públicas;
XIII - validação e compartilhamento institucional das conclusões intelectivas, mediante mecanismos e eventos expositivos e abertos às partes interessadas."

IV – alterado os incisos e o caput do artigo 19, bem como o § 1º e o inciso II do § 4º do citado artigo, cuja nova redação passa a ser a seguinte:

"Art.19 A efetividade da Política Econômica e Tributária será avaliada considerando a medição dos resultados produzidos:
I – pelas múltiplas práticas de gestão, medidas e ações executadas para atender aos fatores críticos de sucesso associados a cada foco de gestão ou perspectiva da visão organizacional, cujo atendimento é necessário para a concretização das diretrizes e objetivos de governo;
II - pelas ações e esforços desenvolvidos para garantir qualidade e efetividade nas atividades de rotina necessárias para a entrega dos diversos produtos e serviços fazendários ao cidadão.

§ 1º O progresso rumo aos resultados programados à Política Econômica e Tributária será avaliado mediante indicadores e itens de controle que permitam aferir de forma ágil e precisa o estágio de execução e progresso de cada meta ou medida, e, ainda, a qualidade e efetividade das atividades de rotina necessárias para a entrega dos serviços e produtos fazendários.
(...)

§ 4º No primeiro dia útil do segundo decêndio de cada mês, a Assessoria de Planejamento da Receita Pública:
I - ...
II - informará aos respectivos responsáveis e à Assessoria Executiva da Receita Pública o rol de medidas cuja medição não foi informada no prazo, deixou de progredir ou não atingiu a meta de que trata o §6º do artigo 1º;
(...)"

V – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14)
VI – alterados os incisos I, II, IV e V do artigo 21, cuja nova redação passa a ser a seguinte:

"Art. 21 Para fins da Política Econômica e Tributária a Assessoria de Planejamento da Receita Pública deverá:
I - validar junto ao titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública, até o último dia útil do mês de maio de cada ano:
a) a proposta orçamentária, devidamente desdobrada segundo as medidas dos Planos de Trabalho da Secretária Adjunta da Receita Pública e dos órgãos a ela vinculados;
b) (revogado).
(...)
II – encaminhar ao Grupo Sistêmico de Suporte a Gestão, até o 15º dia útil do mês de janeiro de cada ano, a proposta anual de revisão dos planos ou programação de resultados originária das gerências, devendo aquele colegiado avaliar, harmonizar proposições, opinar e manifestar-se sobre o assunto até o último dia do mês de fevereiro de cada ano;
(...)
IV - validar junto ao titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública, até o 15º dia útil do mês de novembro, os serviços e produtos prioritários para gerenciamento da rotina no próximo ano;
V – finalizar, até o último dia útil do mês de maio de cada ano, os Planos de Trabalho Especiais a serem acompanhados ou executados no ano seguinte pela Secretaria Adjunta da Receita Pública e órgãos vinculados;
(...)"

VII(revogado) (Revogado pela Port. 223/14)
VIII – alterado integralmente o Capítulo III, do Título II, que passa a ser composto pelos artigos 24 a 29, aglutinados nas Seções de I a IV, nos termos que segue:

"CAPÍTULO III
DOS GRUPOS SISTÊMICOS DE AVALIAÇÃO E INOVAÇÃO
Seção I
Dos Grupos Sistêmicos

Art. 24 A avaliação institucional dos resultados produzidos pelas múltiplas práticas de gestão, medidas e ações executadas para atender aos fatores críticos, focos de gestão, às perspectivas da visão organizacional, à Política Econômica e Tributária e aos objetivos de governo considerará a respectiva manifestação intelectual originária de grupos sistêmicos de avaliação e inovação.

§ 1º Os Grupos de que trata o caput desenvolvem atividades objetivando produzir e distribuir informação e conhecimento que contribuam para induzir a Secretaria Adjunta no propósito de ser uma instituição pública de alto desempenho crescente e capaz de transformações planejadas e inovações.

§ 2º Ficam instituídos no âmbito da Secretaria Adjunta os seguintes Grupos Sistêmicos de Avaliação e Inovação:
I – Grupo Sistêmico de Suporte a Gestão;
II – Grupo Sistêmico de Planejamento Estatístico;
III – Grupo Sistêmico de Política Fiscal;
IV – Grupo Sistêmico de Gestão por Perspectivas.

Art. 25 As reuniões dos grupos sistêmicos de que trata o § 2º do artigo anterior realizar-se-ão ordinariamente em data, hora e local que o Coordenador Executivo fixar, desde que obedecida a seguinte periodicidade:
I – semanal, para o Grupo Sistêmico de Suporte a Gestão;
II – mensal, para Grupo Sistêmico de Planejamento Estatístico;
III – mensal, para o Grupo Sistêmico de Política Fiscal;
IV – mensal, para o grupo Sistêmico de Gestão por Perspectivas.

§ 1º Os próprios membros do Grupo Sistêmico poderão decidir pela realização de reunião extraordinária, a qual será convocada e realizada na data, hora, e local que o Coordenador Executivo fixar.

§ 2º Toda e qualquer convocação ordinária ou extraordinária do Grupo Sistêmico deve observar aos seguintes limites:
I – no máximo uma reunião ordinária e outra extraordinária na mesma semana;
II – duração máxima de quatro horas por reunião ordinária ou extraordinária;
III – intervalo mínimo de um dia entre duas reuniões;
IV – máximo de sete reuniões no mesmo mês.

§ 3º A convocação do Coordenador Executivo do Grupo Sistêmico prefere a qualquer outra agenda ou reunião convocadas no âmbito dos órgãos vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública, devendo o participante atender ao Grupo Sistêmico em detrimento de qualquer outra requisição ou agenda.

§ 4º O participante do Grupo Sistêmico que se encontrar em situação de conflito com outra agenda ou reunião deverá informar a quem fez à convocação, a impossibilidade de comparecer em face do disposto no artigo anterior.

§ 5º A participação no Grupo Sistêmico não libera o participante dos seus encargos de estilo ou de executar suas atividades e tarefas habituais, exceto nos dias, locais e horários em que o Grupo se reunir.

§ 6º O participante de Grupo Sistêmico deve pessoalmente desenvolver as atividades e comparecer as respectivas reuniões, lhe sendo vedada a indicação de terceira pessoa para representá-lo nas reuniões.

Seção II
Do Grupo Sistêmico de Suporte a Gestão

Art. 26 O Grupo Sistêmico de Suporte a Gestão desenvolve atividades exclusivamente de natureza intelectual em matéria de inovação, avaliação, melhoria e alto desempenho crescente da Política Econômica e Tributária e da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 1º O Grupo Sistêmico de Suporte a Gestão tem como atividade precípua avaliar as práticas de gestão, estimular a inovação e gerar conhecimento organizacional para:
I – adequar as medidas do Plano de Trabalho de forma a melhor atender aos fatores críticos de sucesso de tratam os artigos 7º e 10;
II – estimular a gestão de resultados por perspectiva ou foco de gestão;
III – garantir o conhecimento necessário para a formulação das metas, medidas e ações necessárias para atender aos fatores críticos de sucessos da Política Econômica e Tributária;
IV – conseguir a harmonização de objetivos locais com os instrumentos e diretrizes de governo de que trata o inciso IV do §5º do artigo 1º;
V – facilitar o alto desempenho crescente e a concretização da visão organizacional;
VI – estimular a adoção voluntária de ferramenta eletrônica de gestão;
VII – auxiliar na implementação de práticas de gestão e idéias inovadoras;
VIII - estimular e auxiliar os gestores na compreensão técnica, política, econômica e social dos propósitos inerentes a cada plano de trabalho, perspectiva, foco de gestão, meta ou medida;
IX – garantir a convergência de visões, propósitos e objetivos;
X – difundir a gestão baseada em processos e focada em resultados programados;
XI – assegurar a tomada de decisão convergente com os planos;
XII – conhecer, compreender e divulgar as relações e implicações sistêmicas existentes entre as múltiplas metas e medidas do Plano de Trabalho da organização.

§ 2º O Grupo Sistêmico de Suporte a Gestão é vinculado a Assessoria de Planejamento da Receita Pública, e de sua composição participarão, necessariamente, um integrante indicado por cada um dos Coordenadores Gerais, e um integrante indicado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública.

§ 3º Respeitadas as disposições constantes do §1º deste artigo, da composição inicial do grupo participarão os seguintes servidores:
I – Marisa de Fátima Leão Castilho, enquanto chefe da Assessoria de Planejamento da Receita Pública, que atuará como Coordenadora Executiva do Grupo;
II – Nardele Pires Rothebarth, na condição de participante indicado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública;
III – Marly Aparecida Tavares Pauletti, na condição de participante indicada pela Assessoria de Planejamento da Receita Pública;
IV - Alexandre Paulino Monea, na condição de participante indicado pela Assessoria Executiva da Receita Pública;
V – Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona e Fabiano Oliveira Falcão, na condição de participantes indicados pela Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública;
VI – Marcos Aurélio Benetti, na condição de participante indicado pela Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública;
VII – Luis Cláudio de Amorim, na condição de participante indicado pela Coordenadoria Geral de Fiscalização;
VIII - Potiara Costa de França Barreto, na condição de participante indicado pela Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada;
IX – Willian Cesar Gonçalves Cardoso, na condição de participante indicado pela Coordenadoria Geral de Informações Sobre Outras Receitas;
X – Severino Ito, na condição de participante indicado pela Coordenadoria Geral de Informações do ICMS.

§ 4º Fica atribuída ao Coordenador Executivo a promoção do apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Grupo.

§ 5º O Grupo atenderá a uma convocação mensal extraordinária para debater com os gerentes de uma Coordenadoria Geral as medidas ou os fatores críticos de sucesso ou os focos de gestão ou as perspectivas da visão organizacional ou os planos ou a Política Econômica e Tributária.

§ 6º Fica limitada a uma ocorrência por quadrimestre a realização, em uma mesma Coordenadoria Geral, do debate de que trata o parágrafo anterior.

Seção III
Do Grupo Sistêmico de Planejamento Estatístico

Art. 27 O Grupo Sistêmico de Planejamento Estatístico desenvolve atividades exclusivamente de natureza intelectual em matéria de inovação, avaliação, melhoria e alto desempenho crescente das medidas vinculadas aos fatores críticos de que trata o artigo 15.
§ 1º O Grupo Sistêmico de Planejamento Estatístico tem como atividade precípua avaliar as práticas, estimular a inovação e gerar conhecimento organizacional para:
I – otimizar o grau de execução das medidas vinculadas ao fator crítico de que trata o artigo 15;
II – garantir o emprego efetivo do planejamento estatístico como forma de racionalizar a captação e tratamento dos dados;
III – difundir técnicas de identificação e avaliação do problema, de seleção de amostra, de padronização da coleta, de escolha de variáveis e de critérios para a garantir eficácia na captação e tratamento de dados;
IV – produzir redução crescente do tempo consumido pelos particulares no cumprimento das obrigações tributárias ou da prestação de informações;
V - padronizar as informações fazendárias segundo padrões internacionais;
VI – estimular a adoção dos critérios e padrões adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE na captação e tratamento de dados, e na produção e disponibilização de informações;
VII – avaliar a efetividade de uso fazendário das informações disponíveis;
VIII – promover o uso crescente dos dados e informações fazendárias disponíveis para aperfeiçoar a tomada de decisão, dar suporte a gestão, gerar e difundir conhecimento;
IX – proporcionar a análise de agregados a partir de indicadores e estimadores de setores ou segmentos;
X – explorar o potencial dos diversos níveis de malha fiscal estadual, notadamente aqueles pertinentes ao comportamento fiscal e econômico dos segmentos, dos créditos, do cruzamento digital da nota fiscal, da logística do trânsito de mercadorias e do cadastro;
XI – promover a utilização da análise de agregados como mecanismo de acompanhamento do comportamento dos segmentos econômicos;
XII – implementar formas de difusão e distribuição institucional do conhecimento e da informação extraídos a partir dos dados disponíveis;
XIII – conseguir maior efetividade na geração, coleta, tratamento e processamento dos dados exigidos do contribuinte;
XIV – avaliar o grau de utilização efetiva da informação e do conhecimento extraído a partir dos dados fazendários enquanto recurso disponível para aumentar a objetividade das decisões e maximizar a eficácia dos processos;
XV – avaliar o custo de oportunidade da falta utilização de técnicas de planejamento estatístico e da ociosidade do dado, informação ou conhecimento disponível;
XVI - minimizar a exigência de novos dados e informações junto ao contribuinte mediante melhor utilização daquelas já disponíveis no âmbito fazendário.

§ 2º O Grupo Sistêmico de Planejamento Estatístico é vinculado a Assessoria de Pesquisa Econômica e Aplicada e será instalado e integrado em caráter permanente pelo:
I – Chefe da Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a quem cabe a coordenação executiva dos trabalhos do grupo;
II - Chefe da Assessoria de Relações Federativas Fiscais da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
III - Gerente da Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS;
IV –Gerente da Gerência de informações Digitais da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS;
V - Gerente da Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações Sobre Outras Receitas;
VI - Gerente da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações Sobre Outras Receitas;
VII - Gerente da Gerência de Análise da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública;

§ 3º Integrarão ainda, temporariamente, o Grupo Sistêmico de Planejamento Estatístico:
I – Nardele Pires Rothebarth, na condição de participante indicado pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II – Patrícia Bento Gonçalves Vilela, na condição de participante indicada pela Assessoria de Planejamento da Receita Pública;
III – Mauricio Sotsu Okubara, na condição de participante indicado pela Gerência de Informações Digitais;
IV –Mauricir Fernandes Serra, na condição de participante indicado pela Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS;
V – Dalciro Biguetti Júnior, na condição de participante indicado pela Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações Sobre Outras Receitas;
VI – Ricardo Andrade Porto, como participante indicado pela Gerência de Análise da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública;
VII – Miriam Aparecida da Cunha Leite Marques, na condição de participante indicada pela Gerência de Redação Final de Normas da Coordenadoria Geral Normas da Receita Pública;
VIII – Jefferson Marcos Delgado da Silva, na condição de participante indicado pela Gerência de Controle Digital de Trânsito da Coordenadoria Geral de Fiscalização.

§ 4º O Coordenador Executivo do Grupo Sistêmico de Planejamento Estatístico oportunizará à Secretaria Adjunta de Gestão a indicação de servidor, integrante da equipe gestora de tecnologia da informação, para participar de forma permanente das reuniões e dos trabalhos que o grupo desenvolver.

§ 5º Fica atribuída ao Coordenador Executivo a promoção do apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Grupo.

Seção IV
Do Grupo Sistêmico de Política Fiscal

Art. 28 O Grupo Sistêmico de Política Fiscal desenvolve atividades exclusivamente de natureza intelectual em matéria de inovação, avaliação, melhoria e alto desempenho crescente das medidas, especialmente as vinculadas aos fatores críticos de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º.

§ 1º O Grupo Sistêmico de Política Fiscal tem como atividade precípua avaliar as práticas, estimular a inovação e gerar conhecimento organizacional para:
I – avaliar a plausibilidade das metas fiscais e propor medidas para garantir cumprimento das metas a serem alcançadas;
II – propor as medidas necessárias para ajustar o orçamento em face dos resultados, tendência ou prognósticos relativos ao comportamento da receita pública;
III – propor as medidas necessárias para ajustar a realização da receita pública em face dos resultados, tendência ou prognósticos relativos ao comportamento do gasto;
IV - obter a integração com as equipes técnicas da Câmara Fiscal;
V – propor assunto e temas a serem deliberados no âmbito da Câmara Fiscal;
VI – elaborar relatório de impacto financeiro;
VII – elaborar o relatório e a informação ser difundida em audiência pública quadrienal;
VIII – elaborar prognóstico de resultado fiscal anual;
IX – garantir melhoria efetiva na qualidade da programação de resultados para a receita e gasto públicos, com vistas ao atendimento das políticas públicas;
X – identificar e analisar as causas de comportamentos orçamentários desproporcionais ou anômalos;
XI – aferir a qualidade das despesas e das receitas pública;
XII – propor medidas a serem adotadas para efetiva recuperação dos créditos e valores a receber;
XIII – analisar as medidas e resultados relativos às políticas públicas de renúncia fiscal;
XIV – propor medidas para garantir a efetiva integração entre as áreas da receita e gasto público, a partir da implementação dos macro-processos da receita e do gasto.

§ 2º O Grupo Sistêmico de Política Fiscal, de que trata o caput deste artigo, será instalado e integrado em caráter permanente pelo:
I – Chefe da Assessoria de Pesquisa Econômica e Aplicada da Secretária Adjunta da Receita Pública, o qual desempenhará o papel de coordenador executivo;
II – Gerente da Gerência de Recuperação de Receita Públicas da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública
III – Gerente da Gerência de Informações de Outras Receitas da Coordenadoria Geral de Informações Sobre Outras Receitas;
IV – Gerente da Gerência de Informações do IPVA da Superintendência Adjunta de Informações Sobre Outras Receitas;
V – Gerente da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações Sobre o ICMS.

§ 3º Integrará ainda o grupo, temporariamente, na condição de participante indicado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública, o servidor Nardele Pires Rothebarth.

§ 4º Fica atribuída ao Coordenador Executivo a promoção do apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Grupo.

§ 5º O Coordenador Executivo do Grupo Sistêmico de Política Fiscal oportunizará ao Secretário Adjunto do Gasto Público indicar como participante permanente das atividades que o Grupo desenvolver, convidado que integre a respectiva equipe técnica para Câmara Fiscal.

Art. 29 O Grupo Sistêmico de Gestão por Perspectivas desenvolve atividades voltadas para estimular a visão sistêmica e a inovação continuada mediante a difusão dos objetivos estratégicos, de forma a esclarecer, persuadir e motivar pessoas para assegurar o alinhamento das ações com visão estratégica, garantindo assim a sinergia de esforços e excelência da gestão.

§ 1º O Grupo de que trata o caput deste artigo tem como atividades precípuas:
I - compreender e difundir o mapa estratégico da organização, bem como disseminar seu conteúdo;
II – induzir o alinhamento das medidas dos planos de trabalho e das ações aos objetivos estratégicos;
III – conscientizar gestores e servidores quanto ao valor agregado que se pretende obter em cada uma das perspectivas, assim como a contribuição esperada das medidas do Plano de Trabalho a elas vinculadas;
IV – persuadir e motivar pessoas para garantir melhores resultados no conjunto de medidas inerentes a cada uma das perspectivas;
V – avaliar o percentual de execução das medidas afetas a cada uma das perspectivas, identificando as causas do sucesso ou insucesso no cumprimento do planejado;
VI – propor medidas para garantir o progresso continuado, a inovação e a melhoria da imagem da organização.
VII - identificar medidas cuja execução possa não estar agregando valor para a organização;
VIII – esclarecer os propósitos organizacionais e o papel do nível estratégico na fixação de objetivos e metas a serem perseguidas.

§ 2º O Grupo Sistêmico de Gestão por Perspectivas é vinculado diretamente ao Secretário Adjunto da Receita Pública, e será instalado e integrado em caráter permanente pelo:
I – Secretário Adjunto da Receita Pública, que desempenhará o papel de Coordenador Executivo;
II – Chefe da Assessoria de Planejamento da Receita Pública;
III – Chefe da Assessoria de Relações Federativas Fiscais;
IV – Chefe da Assessoria Executiva da Receita Pública.

§ 3º Integrarão ainda, temporariamente, o Grupo Sistêmico de Gestão por Perspectivas:
I - Marli Aparecida Tavares Pauletti, servidora lotada na Assessoria de Planejamento da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, servidora lotada na Assessoria de Planejamento da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
III - Sônia Maria Fischer, servidora lotada na Assessoria Executiva da Receita Pública;
IV – Adilson Garcia Rúbio, servidor lotado Gerência de Fiscalização Segmentada da Coordenadoria Geral de Fiscalização;
V - Nardele Pires Rothebarth, servidor lotado no gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública;
VI – José Pedro Faria, servidor lotado no .Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública.

§ 4º Fica atribuída ao Coordenador Executivo a promoção do apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Grupo, podendo o mesmo atribuir a outro membro do grupo essa tarefa.

§ 5º O Coordenador Executivo do Grupo Sistêmico de Gestão por Perspectivas Fiscal oportunizará a Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional a indicação de servidor para participar dos trabalhos do grupo.

IX – alterado integralmente o Titulo III, Capítulo único, que passa a ser composto pelo artigo 30, como segue:

"TÍTULO III
DA REVISÃO PERIÓDICA DA POLÍTICA ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO ÚNICO
DA REVISÃO, AVALIAÇÃO E FORMULAÇÃO DAS PERSPECTIVAS E DOS FOCOS DE GESTÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS RESPECTIVOS FATORES CRÍTICOS DE SUCESSO

Art. 30 A Política Econômica e Tributária será formulada e revista anualmente de forma a refletir os progressos e alterações dos fatores críticos que lhe fundam.

§ 1º Nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, o Grupo Sistêmico previsto no artigo 26 reunir-se-á em sessões ordinárias para realização das atividades previstas no inciso II do artigo 21, especialmente se manifestando sobre:
I - o progresso alcançado nas medidas relativas a cada fator crítico de sucesso vinculado a foco de gestão ou perspectiva;
II - as propostas de revisão da Política Econômica e Tributária ou de alteração de metas e medidas a que título for;
III – a avaliação da alteração da visão, missão e estratégias da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – a necessidade de aperfeiçoamentos da Política Econômica e Tributária, visão organizacional e alto desempenho crescente da Secretaria Adjunta.

§ 2º Na primeira semana de março de cada ano, as conclusões pertinentes à revisão anual de que trata o § 1º serão relatadas pela Assessoria de Planejamento da Receita Pública aos titulares de órgãos que fizeram as proposições apreciadas, ao titular do órgão de que trata o artigo 23 e aos Coordenadores Executivos dos Grupos a que se refere o §2º do artigo 24.

§ 3º Durante o mês de março de cada ano serão:
I - ajustadas as medidas, os planos e a política consideradas as sugestões recebidas e validadas pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II – apresentados aos solicitantes as razões do não acolhimento dos pedidos que fizeram, visando oportunizar a reconsideração da negativa mediante tratativas e ajustes que superem as razões da sua recusa;
III – negociadas e fixadas as metas e as medidas relacionadas com os fatores críticos de sucesso à Política Econômica e Tributária, com a visão organizacional, com os objetivos de governo e com alto desempenho crescente da Secretaria Adjunta da Receita Pública ."

X – alterado integralmente o Título IV, cujos Capítulos I e II passam a ser formados, respectivamente, pelos artigos 31 e 32, como segue:

"TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31 Fica excepcionalmente facultado ao respectivo Coordenador Executivo do Grupo de Política Econômica e Tributária a instalação e início dos trabalhos a partir de outubro de 2006.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(...)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá - MT, 11 de julho de 2006.

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública

Republicada por ter saído com incorreções no DOE do dia 11/07/06, p 15 a 17.