Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 13/94.
Reproduzido pelo Dec. nº 5/95
Autoriza o Estado da Bahia a dispensar juros e multas relativos aos créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a dispensar juros e multas incidentes sobre créditos tributários constituídos ou não, relativos ao período de 1º de setembro de 1990 a 31 de agosto de 1992, devidos sobre a importação de mercadorias classificadas nas posições 2603.00.0000 a 2603.00.9900, 2704.00.0100 e 7402.00.0000 da NBM/SH, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula segunda Constituem condições da dispensa prevista na cláusula anterior:
I - a inexistência de ação judicial sobre a matéria ou a desistência daquela já interposta;
II - o pagamento total do imposto devido, monetariamente atualizado.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio:
I - não implica dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;
II - não autoriza a restituição de valores já pagos.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.