Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:81
Complemento:/2004
Publicação:09/30/2004
Ementa:Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
Assunto:Telecomunicações




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 81/04

Rejeitado pelo Ato Declaratório nº 05/04. (não produziu efeitos)
 
  
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
 
C O N V Ê N I O
 
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:
 
I) acrescido dos itens:
 
 Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
94
Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda - ETMLRio de Janeiro-RJRJ  (STFC Local)
95
Novação Telecomunicações LtdaCampinas-SPRJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC Local, LDN e LDI)

 II) com as seguintes alterações nos itens abaixo listados:
 
Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
75
GVT Global Village Telecom Ltda  Maringá-PRSC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN e LDI)
80
Telmex do Brasil LtdaSão Paulo-SPDF, MG, PR, RJ, RS e SP
 
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998 pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda no período entre 24 de março de 2004 e a data da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula terceira O preâmbulo do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, e de suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

“O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte”.

Parágrafo único Ficam convalidados os atos das Administrações Tributárias realizados com base nesses convênios, bem como as operações realizadas pelas empresas beneficiadas por esses atos.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.