Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:61
Complemento:/2006
Publicação:12/07/2006
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o crédito tributário da Empresa Centrais Elétricas de Carazinho S/A.
Assunto:Energia Elétrica-Benefícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 61/06
Ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/2006.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 7.972/2006.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir de Centrais Elétricas de Carazinho S/A, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais – CGC/TE sob nº 025/0053039, a multa material, com os acréscimos correspondentes, relativa ao Auto de Lançamento nº 0011168030, desde que o pagamento do ICMS, acrescido de atualização monetária e de juros, seja efetuado em até 12 parcelas mensais e consecutivas, desde que a parcela inicial seja paga até 31 de outubro de 2006.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.